TJPE - 0000035-10.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISCYLLA MARIA GOMES DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 13:46
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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13/05/2025 13:46
Expedição de Mandado (outros).
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000035-10.2025.8.17.8222 EXEQUENTE: VILA DO FRIO CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): PRISCYLLA MARIA GOMES DE LIMA INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte EXECUTADO(A): PRISCYLLA MARIA GOMES DE LIMA para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
PAULISTA, 29 de abril de 2025.
ANA CHRISTINA ROCHA DE ATAIDE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VILA DO FRIO CONDOMINIO CLUBE djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
29/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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27/02/2025 12:30
Expedição de Mandado (outros).
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:42
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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13/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 EXEQUENTE: VILA DO FRIO CONDOMINIO CLUBE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar documento em que reste prevista a cobrança referente a honorários (em se tratando de honorários convencionais), inclusive a porcentagem do débito a que equivale aludida cobrança.
Prazo de dez dias.
Do contrário, deve, em igual prazo, apresentar planilha atualizada, sem a inserção de honorários advocatícios ou congêneres, visto que não incidentes em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inerte a parte exequente, conclusos para prolação de sentença.
Do contrário, apresentada planilha alterada ou comprovada a regularidade da cobrança de honorários (comprovação de previsão com percentual convencionado), expeça-se mandado de citação, com inclusão de dados telefônicos, acaso informados no cadastro ou inicial , para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Oferecidos bens à penhora espontaneamente, ou exercida a faculdade prevista no art. 916, do Código de processo Civil, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não ofereça a parte executada bens à penhora ou proposta efetiva de pagamento (art. 916, CPC), intime a parte exequente para juntar planilha atualizada de débitos, sem a inclusão de honorários, custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, e indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art.53, §4°, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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