TJPI - 0825151-22.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825151-22.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES APELADO: ROSENI SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva contratação pelo autor, considerando os documentos juntados aos autos; (ii) determinar a responsabilidade do banco quanto à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato apresentado pelo banco contém elementos probatórios suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, tais como biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura da parte autora, não havendo indícios de falsificação. 4.
A transferência do valor do empréstimo foi comprovada por documento idôneo que demonstra o crédito na conta do autor, atendendo à exigência fixada na Súmula nº 18 do TJPI. 5.
A utilização do cartão de crédito vinculado ao contrato pela parte autora reforça a existência da relação contratual, afastando a alegação de fraude. 6.
A parte autora não demonstrou a inexistência da relação contratual nem requereu a realização de perícia grafotécnica para contestar a autenticidade do contrato. 7.
Diante da comprovação da regularidade do contrato e da efetiva disponibilização do valor à parte autora, não há fundamento para a restituição de valores nem para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da contratação pode ser demonstrada por meio de biometria facial, geolocalização e documentos idôneos que comprovem a efetiva disponibilização do valor ao contratante. 2.
A ausência de indícios de falsificação e a utilização do crédito pelo contratante afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. 3.
Inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º e § 3º, 219, caput, 440 e 441; Súmula 18 do TJPI; Súmula 54 e Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROSENI SOUSA LIMA, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 18483466; b) CONDENO o réu BANCO BMG S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões, o banco defendeu a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (ids nºs 22611234 e 22611235).
De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.
Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).
O magistrado sentenciante, acerca da validade da contratação, assim se posicionou: (...) In casu, a tese de regular celebração do negócio jurídico sob apreço sustentada pelo réu não encontra guarida neste caderno processual.
Isso porque, do arsenal probatório carreado aos autos, denota-se que a instituição demandada encartou nos autos cópia da “Cédula de crédito bancário”, no bojo da qual se observa aposição de assinatura da parte autora.
Entretanto, a cópia do instrumento contratual coligida pelo réu não possui o condão, por si só, de demonstrar cabalmente a existência de relação jurídica avençada entre os litigantes.
Nesse diapasão, revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que o requerente fora efetivamente beneficiado com o produto ofertado pelo réu.
Com efeito, não repousa neste caderno processual documento algum que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora, consoante afirmado pelo réu em sua defesa.
Assim, não se pode conferir ao multicitado documento a higidez suficiente a afastar a pretensão autoral.
Em verdade, a análise do conjunto probatório revela indícios de possível fraude praticada por terceiros, não se podendo atribuir à parte demandante o ônus de suportar os prejuízos decorrentes de referidas condutas.
Desse modo, não logrando o banco requerido provar a existência de relação jurídica entre as partes, reputo consistente a narrativa exordial, porquanto o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que é, portanto, responsável pelos danos causados a autora. (...).
Em sentido divergente, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada.
O contrato juntado pela instituição financeira apresenta biometria facial (selfie) e geolocalização, não havendo,
por outro lado, nada a infirmar seu valor probatório.
Frise-se, inclusive, que a selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação.
Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte autora.
Isso porque foi juntado documento que demonstra a transferência do valor referente à contratação para a sua conta corrente (id nº 22611229).
No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se) Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima.
Cite-se, ainda, que a parte utilizou o cartão de crédito contratado, como se infere das faturas acostadas aos autos (id nº 22611228).
A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.
E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.
Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos.
Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral: O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática.
Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental).
Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura.
Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível).
Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital.
Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários.
Ainda, não foi requerida perícia do documento na fase de especificação de provas, nem mesmo a recorrente apresentou extratos bancários.
Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente.
Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de.
Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118).
Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico.
Consequentemente, a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, inclusive, o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Por outro lado, diante da inversão do julgado, deve-se excluir a condenação ao pagamento da verba honorária, feita na sentença e fixar, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta, especialmente, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ainda, EXCLUO a verba honorária fixada na origem e FIXO, nesta oportunidade, honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta, especialmente, a baixa complexidade e a natureza repetitiva da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825151-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A APELADO: ROSENI SOUSA LIMA Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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