TJPI - 0801426-69.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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05/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:48
Juntada de informação - corregedoria
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11/04/2025 11:34
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801426-69.2022.8.18.0065 APELANTE: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA, KATIA CILENE FERNANDES DA SILVA, LUCIMAR FERNANDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA ROCHA, ERNANDO FERNANDES DA SILVA, FERNANDO JOSE FERNANDES DA SILVA, ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido em benefício previdenciário em decorrência de contrato nulo configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, constitui conduta ilícita que viola direitos fundamentais do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4.
Nos casos em que há indevida cobrança e desconto em benefício previdenciário de valores referentes a contrato nulo, o dano moral é caracterizado in re ipsa, dispensando a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 944 e 945; CPC, art. 240; STJ, Súmula nº 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.737.412/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.486.282/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19.11.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., in verbis: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
A parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas.
O juízo a quo deferiu sucessão processual da parte apelante pelos herdeiros ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE e outros.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de fixação de indenização por dano moral.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.
Além do mais, foi atingido o patamar máximo legal na sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:38
Conhecido o recurso de IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA - CPF: *51.***.*30-00 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801426-69.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRACEMA FERNANDES DE SOUSA SILVA, KATIA CILENE FERNANDES DA SILVA, LUCIMAR FERNANDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA ROCHA, ERNANDO FERNANDES DA SILVA, FERNANDO JOSE FERNANDES DA SILVA, ROSILENE FERNANDES DA SILVA LEITE Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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