STJ - 0020705-39.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 13:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/09/2021 13:47
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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10/08/2021 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2021
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09/08/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2021
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09/08/2021 15:30
Não conhecido o recurso de ARMANDO FUOCO JUNIOR, MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO e TAVARES E FUOCO LTDA
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30/07/2021 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/07/2021 08:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/07/2021 11:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020705-39.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0020705-39.2016.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO Tavares & Fuoco Ltda.
EPP Armando Fuoco Junior Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os Recorrentes alegaram violação dos artigos 798, inciso II, do Código de Processo Civil, 28, da Lei nº 10.931/2004, sustentando que: a) o cálculo apresentado na execução da Cédula de Crédito Bancário não atende aos requisitos exigidos pela legislação, pois o demonstrativo de débito não indicou a evolução da dívida; b) o contrato é de crédito em conta corrente, sendo que os extratos da conta, com as parcelas utilizadas do crédito e eventuais amortizações da dívida deveriam ter sido apresentados na inicial; c) a deficiência do demonstrativo de débito cerceou o direito de defesa dos Recorrentes, pois ficaram impossibilitados de conferir os valores lançados e, consequentemente, exercer a ampla defesa.
Apontou ofensa ao artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que: a) ao caso deve ser autorizada a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de acordo com a teoria do finalismo aprofundado em situações específicas pode ser abrandado o rigor da teoria finalista para admitir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para as relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que evidenciada a situação de vulnerabilidade; b) os Recorrentes possuem vulnerabilidade técnica em comparação à instituição financeira, pois a pessoa jurídica não se trata de empresa de grande porte como o Recorrido e as pessoas físicas não tinham conhecimento jurídico e técnico para análise das condições contratuais e, além disso, o contrato executado é de adesão.
Apontou ofensa também aos artigos 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e 4º, do Decreto 22.626/33, argumentando que: a) o Recorrido realizou a cobrança de juros compostos sem que houvesse expressa contratação pelos Recorrentes, o que é vedado pela legislação; b) a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para caracterizar a expressa contratação.
A Câmara Julgadora entendeu pela impossibilidade de reconhecer a inépcia da inicial em razão de que o demonstrativo de débito não apresentava toda a evolução da dívida, pois a inicial foi posteriormente regularizada com a apresentação, pelo Recorrido, dos extratos de todo o período do contrato.
Constou na decisão recorrida: “(...) Na situação específica dos autos, a planilha de evolução do débito (movimento 1.4 da execução) delimita o período de cobrança dos encargos e os respectivos índices de remuneração, além de atestar o valor executado inicial de R$ 140.354,45 (cento e quarenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em 08/12/2015.
Posteriormente, nestes autos, a instituição financeira, atendendo à solicitação da perita, apresentou os extratos de todo o período do contrato (movs. 120.2/120.4), nos quais se verifica a evolução do débito e a reclassificação do saldo devedor de R$ 140.354,45 (mov. 120.3, p. 135), que é justamente o valor principal indicado no demonstrativo. (...) Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ[1], a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou ausência do cálculo aritmético, encontrando-se a execução instruída com o título executivo, não acarreta a extinção do processo, mas sim a oportunidade para que o exequente emende a inicial e regularize a inicial, apresentando cálculo detalhado.
De tal modo, impõe-se reconhecer que a parte exequente regularizou a inicial, com a juntada posterior dos extratos da conta corrente. (...)” (fls. 2/3, do acórdão da Apelação).
O fundamento da decisão quanto a possibilidade de oportunizar a emenda da inicial o que, efetivamente ocorreu no presente caso, com a regularização da inicial, não foi atacado pelos Recorrentes em suas razões de recurso, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Ainda, tendo a Câmara Julgadora concluído que o demonstrativo de débito e os extratos apresentados são aptos a demonstrar a evolução do débito, a revisão da decisão em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, é providência vedada pela Súmula 7/STJ.
A respeito: “(...) 5.
A revisão da conclusão firmada quanto à responsabilidade solidária da recorrente pelo crédito da cártula em virtude de ter o aval sido prestado de forma espontânea e constatação de regularidade do demonstrativo de débito apresentado, além da certeza e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Não foi autorizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos em razão de que os Recorrentes não são consumidores finais, pois fizeram uso dos serviços ofertados pelo Recorrido para o fomento de sua atividade empresarial e não se verificou a sua vulnerabilidade a autorizar a mitigação da teoria finalista.
Constou na decisão recorrida: “(...) Na hipótese, os recorrentes fizeram uso dos serviços prestados pelo banco para o fomento das suas atividades empresariais, como admitem, razão pela qual não podem ser considerados como destinatários finais.
Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a mitigação da teoria finalista para “autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.” (STJ – Agrg no AREsp 837.871/SP – Ministro Marco Aurélio Bellizze – T3 – Terceira Turma – J. 26/04/2016). (...) No caso específico dos autos, os recorrentes apresentaram embargos à execução, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da insuficiência do demonstrativo de débito apresentado e, em relação à cédula de crédito bancário exequenda, a ausência da assinatura de duas testemunhas, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, a necessidade da alteração do termo inicial da incidência de juros mora para a data da citação, assim como a necessidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova (mov. 1.1).
Considerando a matéria discutida nos autos, bem como os documentos apresentados na execução, quais sejam, o título exequendo e demonstrativo de débito vinculado, além da apresentação, pela instituição financeira, dos extratos bancários de toda a relação contratual (movs. 120.2/120.4), não se mostra crível que os embargantes pudessem ter alguma dificuldade técnica ou econômica no que se relaciona ao exercício da atividade probatória, uma vez que os documentos exibidos são suficientes para embasar suas alegações de irregularidades nas cobranças realizadas. (fls. 04, do acórdão da Apelação).
A revisão da decisão, a fim de verificar a alegada existência de vulnerabilidade, fica obstada pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “(...) 3.
As conclusões do acórdão recorrido sobre a vulnerabilidade do contratante, inversão do ônus da prova, a data do termo a quo do prazo prescricional, e inexistência da prescrição, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1454583/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
Foi autorizada a cobrança de juros capitalizados mensalmente em razão da existência de expressa previsão contratual.
A respeito, constou no acórdão: “(...) Por fim, diferentemente do que sustentam os apelantes, não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados.
Isso porque, consoante os termos da súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na cédula de crédito objeto da execução, firmada em 16/07/2010, a taxa de juros anual supera o duodécuplo da mensal. (...) A discrepância em si entre a taxa anual efetiva e o duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para informar ao consumidor da existência dessa prática, conforme entendimento sedimentado mediante a edição da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 541. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Além disso, a cláusula 4 do instrumento contratual prevê expressamente que “os valores utilizados estão sujeitos a juros à taxa do subitem 1.7, capitalizados na periodicidade do subitem 1.7.3, aplicados sobre a média dos valores utilizados no período de cálculo” (mov. 1.7, p. 2). (...)” (fls. 5, do acórdão da Apelação).
Assim, o Colegiado aplicou o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS – Tema 246/STJ (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação, impondo-se a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO E OUTROS, salientando que em relação a capitalização mensal de juros a negativa se deu com base no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado.
Com relação ao pedido de substituição processual, constante nas contrarrazões de recurso (mov. , verifica-se que já foi analisado e deferido no juízo de primeiro grau (mov. 160, autos 0005109-15.2016.0001 – 1º grau), sendo necessário apenas as anotações cabíveis.
Dessa forma, retifique-se o registro do presente recurso especial para que passe a contar como Recorrido IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Retifique-se e, após, intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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