TJPE - 0008839-85.2021.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:56
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 10:11
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO MARTINS ARAGAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008839-85.2021.8.17.2990 EMBARGANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO EMBARGADA: PAULO MARTINS ARAGÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação por danos morais e manteve a desconstituição de débito relativo a TOI, questionando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se a embargante sucumbiu em parte mínima da demanda e se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar apenas o valor da fatura desconstituída.
III.
Razões de decidir 3.
A tese de sucumbência mínima não se sustenta, pois o pedido principal era a desconstituição do débito, sendo a indenização por danos morais pleito acessório. 4.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser corrigida para incidir apenas sobre o valor da fatura desconstituída, em observância ao proveito econômico obtido pela parte embargada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte para corrigir erro material na fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados sobre o valor de R$ 3.709,49, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A sucumbência mínima deve ser aferida a partir do pedido principal da demanda, não sendo caracterizada quando a parte adversa obtém provimento essencial ao seu interesse. 2.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido na demanda, salvo disposição legal em contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0145.10.041864-2/002, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 17/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0008839-85.2021.8.17.2990, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 -
01/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:38
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:34
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO MARTINS ARAGAO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0008839-85.2021.8.17.2990 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): PAULO MARTINS ARAGAO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45505591, no prazo legal.
Recife, 20 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
20/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0008839-85.2021.8.17.2990 APELANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: PAULO MARTINS ARAGÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÉBITO RELACIONADO A DESVIO DE ENERGIA.
TOI NÃO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que desconstituiu débito relacionado a TOI e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a regularidade da cobrança decorrente do TOI e a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de assinatura no TOI e de comprovação do envio de notificação ao consumidor demonstram desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, invalidando a cobrança. 4.
Não ficou demonstrado o corte no fornecimento de energia elétrica ou qualquer dano extrapatrimonial, configurando apenas aborrecimento, insuficiente para ensejar danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
O descumprimento das normas procedimentais da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, incluindo a ausência de notificação, invalida a cobrança de débito baseada em TOI. "2.
A cobrança indevida, sem prova de dano significativo, não configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II; Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 0015003176-61.2021.8.13.0701, Rel.
Des.
Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 03/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0008839-85.2021.8.17.2990, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 -
31/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 10:21
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:15
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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