TJPI - 0804030-86.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:19
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804030-86.2023.8.18.0123 RECORRENTE: FERNANDA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ACERVO PROBATÓRIO QUE MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que julgou parcialmente procedente o feito, reconhecendo o direito ao pagamento das férias e do terço constitucional referente ao período laborado. - A relação jurídica entre as partes decorre da nomeação do recorrido para cargo comissionado, restando comprovada a efetiva prestação dos serviços. - O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas pleiteadas incumbe à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor. - Não havendo prova de quitação, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento das férias e do terço constitucional, nos termos do art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. - O argumento do recorrente quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS já foi acolhido na sentença, tornando-se prejudicada a alegação. - A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que fora nomeada em agosto/2016 para exercer congo de provimento em comissão de Coordenadora de Apoio ao Controle Interno do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, através da portaria 037/2016.
Ademais, alega que, durante todo o período em que laborou para o requerido, jamais gozou férias, bem como não recebeu 13° salário.
Por fim, argumenta que fora exonerada em junho/2023, sem receber as verbas devidas.
Por essa razão, requereu, sucintamente, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), conforme tabela discriminada na exordial; condenação do requerido ao pagamento de FGTS de todo o período laboral.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar ao autor indenização de férias, incluindo o terço constitucional, na forma simples, referente aos períodos aquisitivos de 2019 a 2023, observando-se a proporcionalidade do último período, tomando como base a remuneração de R$3.600,00(três mil e seiscentos reais).
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformado, o Estado requerido protocolou recurso inominado alegando, em síntese, inexistência de prova das alegações; da aplicação do regime estatutário.
Inexistência de direito a verbas trabalhistas.
Por fim, requer a reforma in totum da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício (id. 49444127, 49444128, 49444129 e 49444130).
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento das férias e do terço constitucional cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público.
Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006) In casu, o recorrente não provou o pagamento das parcelas requeridas.
A conduta do recorrente, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado.
Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o recorrente demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Ademais, o recorrente argumenta do não direito ao pagamento do FGTS.
Entretanto, compulsando os autos, observo que tal entendimento já fora adota na sentença a quo, quando o douto magistrado entendeu que não é cabível o pagamento da referida verba, vez que se trata de servidor comissionado.
Portanto, resta prejudica a alegação.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:52
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 15:26
Juntada de petição
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804030-86.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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