TJPI - 0801626-34.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
04/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801626-34.2023.8.18.0003 RECORRENTE: CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE TURNOS DE TRABALHO.
ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES.
NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face da Fundação Municipal de Saúde, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença de vencimentos entre o primeiro e o segundo turno de jornada, bem como dos adicionais e gratificações correspondentes.
Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde.
Recurso inominado interposto pela parte autora, buscando a reforma da sentença para a condenação integral da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas.
A questão em discussão consiste em determinar se a servidora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias e dos adicionais e gratificações decorrentes do trabalho em turnos distintos.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida na forma dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
A nulidade da Portaria 1.173/2011 já foi reconhecida, não havendo elementos novos que justifiquem a reforma da decisão quanto à condenação da parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801626-34.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ambos já qualificados na inicial.
Narra a inicial que a requerente é servidora pública municipal e que trabalhou a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas, cumprindo a mesma função, no mesmo local de trabalho ou em outra unidade de saúde da Fundação Municipal De Saúde com os mesmos riscos insalubres no chamado 2º (segundo) turno/Substituição/Plantões Extras, ganha cerca de apenas 1/3 (um terço) do valor que recebe como vencimento”.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO: Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido e declarar a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde.
Em suas razões aduz a recorrente, em suma, a necessidade de reforma da sentença a fim de reconhecer o direito da parte autora de receber a diferença de vencimento entre o 1º e o 2º Turno de jornada, bem como os valores dos adicionais e gratificações devidos, condenando a parte ré nos termos do pedido na inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:08
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO - CPF: *14.***.*47-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 19:29
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801626-34.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801626-34.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801626-34.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARMEN CELIA NUNES DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802597-21.2023.8.18.0164
Honorina Joria da Rocha
Alaryco Alves de Carvalho Neto
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 09:59
Processo nº 0802597-21.2023.8.18.0164
Honorina Joria da Rocha
Alaryco Alves de Carvalho Neto
Advogado: Livia da Rocha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 10:12
Processo nº 0801395-43.2022.8.18.0164
Amarilis Loisa Araujo Leal
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 16:36
Processo nº 0801395-43.2022.8.18.0164
Amarilis Loisa Araujo Leal
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 08:55
Processo nº 0801626-34.2023.8.18.0003
Carmen Celia Nunes de Araujo
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Marcos Vynnicius de Sousa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2023 15:09