TJPE - 0003214-42.2024.8.17.3030
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA HERCULANO DE LIMA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SEGUNDA VARA CÍVEL DE PALMARES 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0003214-42.2024.8.17.3030 ESPÓLIO - REQUERENTE: SONIA MARIA HERCULANO DE LIMA SILVA RÉU: JOSE DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 199355018, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA SÔNIA MARIA HERCULANO DE LIMA SILVA ajuizou ação de restauração de registro de nascimento com a finalidade de obter nova via do assento original de seu esposo JOSÉ DE LIMA SILVA.
Aduz que chegou a ter expedido em seu favor certidão de nascimento lavrada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmares/PE, mas, ao se dirigir para tirar a segunda via, verificou que o referido livro foi destruído nas enchentes de 2010.
Necessitaria da certidão de nascimento para instruir ação de declaração de morte presumida, tendo em vista estar desaparecido há mais de 30 (trinta) anos.
O Ministério Público opinou pela procedência, conforme parecer de id 199284296.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
As provas produzidas são suficientes para o deferimento do pedido.
Os documentos apresentados corroboram as alegações trazidas na preambular.
Ao que parece, o cônjuge da autora chegou a ter expedido em seu favor certidão de nascimento, uma vez que o RG (id 190595924) e a Certidão de Casamento (id 190596632) fazem menção a ela.
Além disso, o próprio Cartório confirma que seu assento estava registrado no Livro A-05, fl. 401, n. 3998, informando a sua destruição na enchente (id 190596651).
Não vislumbro objetivos fraudulentos ou má-fé no requerimento.
Inclusive, registro ser fato público e notório nesta Comarca a destruição causada pela calamidade da enchente de 2010 em todos os serviços públicos, tendo havido dezenas ou centenas de processos idênticos ao presente.
Ressalvo, todavia, que o presente procedimento possui caráter meramente administrativo, ficando, por isso, assegurados os direitos de eventuais terceiros, de forma que é de rigor a procedência do pleito autoral, para determinar a restauração do registro civil de acordo com as informações colhidas no processo.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora a ter restaurado o registro civil de nascimento de seu cônjuge JOSÉ DE LIMA SILVA, em que devem constar as informações contidas dos documentos de identificação pessoal juntados aos autos.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/1973, expeça-se Ofício ao Cartório de Registro Civil de Palmares a ordem para restauração da respectiva certidão de nascimento, entregando-a à requerente, independentemente de taxas ou emolumentos.
Cumprida essa diligência, arquive-se.
Cumpra-se.
Considerando a imperiosidade no cumprimento das metas de redução da taxa de congestionamento e índice de atendimento da demanda, consigno a URGÊNCIA no cumprimento desta decisão e determino que os atos cartorários sejam realizados pelos servidores vinculados a esta Unidade Judiciária.
PALMARES, 7 de abril de 2025.
DARLINSTON BARBOSA CAMPOS 2VC PALMARES -
07/04/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2025 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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13/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SEGUNDA VARA CÍVEL DE PALMARES Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0003214-42.2024.8.17.3030 ESPÓLIO - REQUERENTE: SONIA MARIA HERCULANO DE LIMA SILVA RÉU: JOSE DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica a parte autora intimada para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público na petição de id 193204895 no prazo de 10 dias.
PALMARES, 4 de fevereiro de 2025.
DARLINSTON BARBOSA CAMPOS 2VC PALMARES -
04/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/12/2024 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2024 12:17
Alterada a parte
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11/12/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:29
Conclusos 5
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10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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09/12/2024 15:34
Conclusos 6
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09/12/2024 15:34
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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