TJPI - 0758059-25.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758059-25.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FIXAR VEICULOS LTDA - ME AGRAVADO: CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Agravo de Instrumento (Agravo Interno). indeferimento de prova, livre convencimento motivado, cerceamento de defesa, poderes instrutórios do juiz.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por FIXAR VEÍCULOS S/A contra decisão que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, que buscava a suspensão da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (PO-0021867-54.2023.8.18.0140), movida contra CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA.
O juízo de origem indeferiu a produção de prova requerida pelo autor, sob o fundamento de que cabe ao magistrado a prerrogativa de analisar e valorar as provas conforme seu livre convencimento motivado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova pelo juízo de origem configura cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
A análise do recurso deve se limitar aos exatos termos da decisão objurgada, evitando-se supressão de instância. 4.
O juiz é o destinatário final da prova, conforme previsto no art. 370 do CPC, possuindo o poder de indeferir diligências consideradas impertinentes ou desnecessárias ao julgamento do mérito. 5.
A jurisprudência dominante estabelece que o indeferimento de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, caso o juiz fundamente sua decisão e entenda que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 6.
O entendimento prevalecente é de que as provas pertencem ao juízo, cabendo ao magistrado avaliar sua pertinência, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8. "1.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir, de forma fundamentada, sobre sua pertinência e necessidade. 2.
O indeferimento de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a solução da lide." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011; TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE: 09/06/2015.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758059-25.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: FIXAR VEICULOS LTDA - ME AGRAVADO: CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Interno interposto por FIXAR VEÍCULOS S/A, contra decisão que negou o efeito suspensivo por ele vindicado no Agravo de Instrumento, de igual numeração, objetivando suspender decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (PO-0021867-54.2023.8.18.0140), promovida em desfavor de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA, ora Agravada.
O magistrado singular indeferiu a produção de prova vindicada, sob o fundamento de ser o julgador o destinatário final das provas, a quem recai a prerrogativa de apreciá-las livremente.
Dessa decisão adveio agravo, por instrumento, no qual a recorrente sustenta que a decisão, ao negar a produção de prova por via da designação de audiência de instrução e julgamento, fere a legislação processual cível.
Portanto, requer provimento ao recurso, a fim de ser desconstituída a decisão recorrida.
O Agravante se insurgiu contra essa decisão, reiterando os argumentos contidos na peça inaugural do instrumento, pugnando pela sua reforma.
Sem contrarrazões da recorrida (Id-19364452).
Recebido o recurso e negado o efeito suspensivo pretendido, foi determinada a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (Id-18521719), que se manteve silente (Id-19046862).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Registro, de antemão, que fica prejudicada a análise das razões do Agavo Interno advindo da decisão que negou o efeito suspensivo pretendido (Id- 19364450), porquanto se confundem com as trazidas no Agravo de Instrumento, evidenciando a dispensabilidade de apreciação.
Superado esse ponto, passo a análise do Agravo de Instrumento.
Antes, contudo, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO.
BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI.
Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que negou o pedido de produção de prova apresentado pelo autor da ação, ora agravante, na origem.
Ora, em que pesem os argumentos do recorrente, verifica-se que da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado, não há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida: “(…) In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão que indeferiu a produção de prova pleiteada.
De acordo com o artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa na medida em que não foi observada a necessidade de instrução probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento, tem-se a aplicação do art. 355, do CPC, haja vista o poder-dever do juiz de promover a antecipação do mérito toda vez que não houver necessidade de produção de provas fundamentais.
No sistema de persuasão racional ou livre convencimento do Juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção.
De certo, no sistema processual, prevalece o princípio do poder de instrução do Juiz, que dirigirá o processo, competindo-lhe velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC).
Além disso, sendo o Magistrado o destinatário da prova, a quem cabe apreciá-la, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade, ou não, de sua produção.
Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes.
O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.
Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. (…) No caso em exame, vê-se não haver demonstração, pelo Agravante, da imprescindibilidade da prova requerida, podendo a controvérsia dos autos ser solucionada por meio do acervo documental já carreado aos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal. (...) Como visto, da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a rejeição da impugnação do agravante fundamentou-se na jurisprudência pátria e obedeceu ao estabelecido na legislação pertinente.
Nesse prisma, some-se a todo o exposto, a presunção relativa de veracidade que norteia a decisão singular em análise, notadamente por estar o julgador mais próximo dos fatos e das partes, o que lhe permite deter melhores condições de valorar o que consta dos autos.
Noutro norte, relembra-se, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Em linhas conclusivas, tem-se que o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria e na legislação pertinente, é o de que as provas pertencem ao julgador, de forma que eventual indeferimento quanto à produção de qualquer das modalidades, por si só, não implica cerceamento de defesa.
Enfim, concluo pela manutenção da decisão agravada sobretudo por ter sido prolatada em observância à norma que rege a matéria, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar sua reforma.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os termos.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Antônio Soares RELATOR -
27/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:01
Expedição de intimação.
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26/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de FIXAR VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758059-25.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FIXAR VEICULOS LTDA - ME AGRAVADO: CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 03:15
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:51
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/06/2024 17:46
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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