TJPI - 0802878-65.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de HANDSON FERREIRA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802878-65.2021.8.18.0028 APELANTE: HANDSON FERREIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: WENDEN ALVES MONTEIRO APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Negativação de nome.
Débito contestado.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor.
Exercício regular de direito.
Pedido improcedente.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Handson Ferreira Barbosa contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela, promovida em desfavor da Água e Esgotos do Piauí S/A.
O autor alegou desconhecer débito no valor de R$ 1.985,85, o qual motivou a negativação de seu nome.
Requereu a declaração de inexistência do débito, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A requerida contestou, apresentando documentos que comprovavam a relação contratual e a inadimplência.
A sentença rejeitou os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O autor apelou, reiterando os argumentos da inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a negativação do nome do autor foi indevida e se há direito à indenização por danos morais. (i) Saber se a existência da dívida foi devidamente comprovada pela empresa requerida. (ii) Saber se a inversão do ônus da prova justifica a procedência da ação. (iii) Saber se houve conduta ilícita da empresa requerida apta a ensejar dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade do fornecedor provar a validade da cobrança quando o consumidor nega a dívida. 4.
A empresa requerida apresentou documentos que comprovam a relação contratual e a inadimplência do autor no período de fevereiro a maio de 2018, justificando a negativação. 5.
O autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, sendo inviável transferir à ré a prova de fato negativo. 6.
A negativação foi decorrente de inadimplência comprovada, configurando exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando a responsabilidade civil. 7.
Ausente conduta ilícita ou dano moral passível de indenização, nos termos da jurisprudência dominante.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 9.
Honorários sucumbenciais majorados para 11% sobre o valor da causa, com suspensão legal. 10. "1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito." 11. "2.
A negativação de nome decorrente de inadimplência comprovada constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373; CC, art. 188, IJurisprudência relevante citada: TJ-DF 07022485920198070001, Rel.
ANA CANTARINO, j. 27.11.2019.
TJ-RJ - APL 01320136220178190001, Rel.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, j. 07.05.2019.
TJ-PI - AC 08006863720188180135, Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, j. 22.07.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802878-65.2021.8.18.0028 Origem: APELANTE: HANDSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: WENDEN ALVES MONTEIRO - PI19884-A APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HANDSON FERREIRA BARBOSA, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Pedido de Tutela, promovida em desfavor da ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
Segundo alega o autor, ao tentar realizar cadastro para simular um financiamento pessoal, foi surpreendido com seu nome negativado alusivo a um débito pendente junto à empresa requerida, no valor de R$ 1.985,85 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), do qual alega desconhecer.
Sustenta que tentou solucionar administrativamente a celeuma, ao argumento de que, sequer conhece o endereço da unidade consumidora, porém sem sucesso.
Em razão disso, promoveu a ação em epígrafe, objetivando a declaração de inexistência do débito, e as consequências dela advindas.
Portanto, requer a procedência da ação, a fim de ser declarada a inexistência do débito reclamado, devendo a empresa requerida ser compelida a excluir seu nome do Cadastro de Restrição de Créditos e Cartório de Ofício.
Pugna, ainda, pela condenação da empresa ao pagamento do dano moral ocasionado, no importe de oito (08) salários-mínimos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A requerida, em sede de contestação, refutou os argumentos do autor e acostou documentos considerados pertinentes à elucidação do caso.
Sustentou a validade dos dados cadastrais e a inadimplência, o que evidencia a inexistência do dano moral reclamado (Id-19732297).
Frustrada a conciliação (Id-19732309), o magistrado julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da ação (Id-19732365).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, repisando os argumentos expostos na exordial, a fim de ser julgada procedente a ação.
Assim, clama pelo provimento recursal (Id-19732367).
Sem contrarrazões ao recurso.
O recurso foi recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não foram os autos remetidos ao Ministério Público Superior (Id-19742856) Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Como visto, trata a controvérsia acerca de ser elidida a contratação e a cobrança de débitos que o autor alega ser desconhecer.
Convém perfilhar, de início, que está configurada a relação de consumo entre as partes, porquanto se inserem no conceito de consumidor e de fornecedor de serviço, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Assim, tratando-se de relação de consumo, diante da negativa de contratação, em que se discute possível dano causado aos direitos da personalidade da apelada, estamos diante de fato regulamentado pelo art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, nos termos expostos no art. 6º, VIII do CDC, de modo que é responsabilidade do prestador de serviços demonstrar que não agiu com negligência.
Nesse diapasão, considerando a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC, recai ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega possuir, enquanto ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele.
Eis o dispositivo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A visão doutrinária1 melhor esclarece a questão, ao definir que: (...) A aplicação da partilha estática do ônus da prova se vale da premissa de que as partes litigam em condições equânimes de acesso à prova, de maneira que os encargos em questão seriam objeto de repartição legal equilibrada.
No entanto, a realidade aponta para rumos diferentes, pois não são raros os casos em que a parte encarregada pela lei do ônus probandi não se acha, in concreto, em condições favoráveis de acesso aos meios demonstrativos da verdade acerca dos fatos alegados na fase postulatória, relevantes para o juiz chegar à solução justa do litígio.
Conforme consignado na sentença, o apelante, apesar de alegar que houve negativação indevida de seu nome no cadastro de restrição de crédito e, por isso foi impedido de simular um emprestimo, não documentou o alegado.
Em contrapartida, a apelada trouxe documentação apta a desconstituir o alegado na peça inaugural.
Com efeito, em que pese a alegação de inexistência da relação jurídica apta a ensejar o débito negativado, a recorrida comprovou que a dívida adveio de contratação de serviço de abastecimento de água potável firmada com o demandante, por ocasião de locação do imóvel onde se situa a unidade consumidora, em cujo período ele foi responsável (Id- 19732297). .
Verifica-se nos autos cópia do contrato de locação, com vigência de 08/02/2018 a 20/10/2021, o qual fora apresentado pelo próprio demandante quando da solicitação de alteração cadastral, ocasião em que assumiu a responsabilidade financeira pelo imóvel.
Consoante esclarece a empresa requerida, “foi a inadimplência relativa ao período de 02/2018 a 05/2018 que motivou a negativação do nome do apelante, e só após o pagamento das faturas em aberto, efetivado tão somente em 19/10/2021, e aprtir dai seus dados foram excluídos da restrição do SPC, sendo este procedimento amparado pela legislação vigente”.
Ainda informa a apelada, através do DOC 09 – R.A nº 4856939, de 20/10/2021 - ATUALIZAÇAO CADASTRAL, “que em data de 20/10/2021 foram excluídos os dados do Sr.
HANDSON FERREIRA BARBOSA, como responsável nesta matrícula e no ato, foram incluídos os dados do Sr.
TONY DE SOUSA RODRIGUES também como responsável, na mesma matrícula” (365329-2).
Como visto, a requerida, apesar de confirmar a negativação do nome do autor, esclarece-a como válida, na medidade em que derivou de inadimplência comrpvoada, ônus que lhe cabia, por força do disposto no art. 373, II, do CPC.
Já o apelante, consoante determina o inciso I do já referendado dispositivo, não se desincumbiu de comprovrar o direito perquerido.
A inversão do ônus da prova, aqui, foi tão somente para comprovar a relação jurídica, o que ocorreu com a apresentação da contratação e da inadimplência em nome do recorrente.
Nesse passo, forçoso ressaltar que, mesmo diante de uma relação de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios que norteiam a defesa do consumidor em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, o autor não está isento de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito que aduz possuir. É o que se depreende da jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS.
INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa.
Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde. 2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08006863720188180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CCv) Desta forma, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, a negativação em razão da inadimplência configura exercício regular do direito e não ensejando, pois, responsabilidade civil de indenizar, nos termos do art. 188, I, do CCB2.
Assim, inexistindo conduta ilícita por parte da apelada, não há falar em dano moral indenizável, haja vista que ausentes os elementos configuradores para tanto, sendo, pois, imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto. 1- in Curso de Direito Processual Civil, 56ª edição, editora Forense, volume I, páginas 882/883 2- Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Teresina, 31/03/2025 -
08/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:29
Conhecido o recurso de HANDSON FERREIRA BARBOSA - CPF: *13.***.*20-57 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802878-65.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HANDSON FERREIRA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: WENDEN ALVES MONTEIRO - PI19884-A APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 12:59
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 04:07
Decorrido prazo de HANDSON FERREIRA BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 07:20
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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