TJPE - 0001292-87.2021.8.17.3250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:06
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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01/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ISAIAS DE ARAUJO SOBRINHO em 19/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 13:08
Prejudicado o recurso
-
20/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 19:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0001292-87.2021.8.17.3250 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): ISAIAS DE ARAUJO SOBRINHO, MARIA DE FATIMA DA SILVA FALCAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 12 de março de 2025 CARTRIS -
12/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ISAIAS DE ARAUJO SOBRINHO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/02/2025 15:19
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVIL Nº 0001292-87.2021.8.17.3250 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: ISAIAS DE ARAUJO SOBRINHO e MARIA DE FATIMA DA SILVA FALCÃO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na Apelação Civil (id. 37243686), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
MORTE POR ELETROPLESSÃO DECORRENTE DE CABO DE ALTA TENSÃO SOLTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO DE MANUTENÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PARA R$ 250.000,00, CONSOANTE AS BALIZAS FIXADAS PELO STJ NO REsp 1922365-SP.
PROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1-Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público confirmada diante da comprovação do nexo causal entre a omissão da empresa em manter adequadamente a rede elétrica e o evento danoso, culminando na morte por eletroplessão de jovem. 2-Majoração dos danos morais devida para assegurar a adequada compensação aos familiares da vítima e exercer efetiva função punitiva e dissuasória frente à concessionária, a fim de fomentar o aprimoramento e a diligência nas atividades de manutenção da rede elétrica. 3-Valor dos danos morais fixado em R$ 250.000,00, ante a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4- Apelo adesivo dos autores provido para majorar os danos morais fixados e não provido o apelo da concessionária.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 18% sobre o valor da condenação, CPC, art. 85, § 11..
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 40427364).
Em suas razões recursais (id. 41613138), a parte insurgente sustenta afronta aos arts. 125, inciso II[1] e art. 373, I[2] do CPC/15 e ao artigo 186[3] do Código Civil Brasileiro, pautados na Súmula 537 do STJ[4].
Aponta que apesar de apontados nos aclamatórios ocorreram omissões quanto ao aprofundamento acerca da aplicação do art. 125, II do CPC/15 no tocante à possibilidade de denunciação à lide da Seguradora em ação indenizatória, mesmo que envolva relação de consumo, desde que não haja prejuízo ao consumidor - justamente a hipótese dos autos, pois a inclusão da Seguradora beneficia os Recorridos.
E porque se trata de demanda que ultrapassa mais duzentos e cinquenta mil reais.
Refere que “Não há sentido da manutenção da decisão, até porque o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 537, reconhecendo a possibilidade de condenação direta da Seguradora”.
Afirma que a condenação se deu com base “na apreciação de indícios, probabilidades e suspeitas, não tendo os Recorridos exercido o ônus probandi de alcançar material apto a alicerçar a pretensão indenizatória, restando demonstrada, pelos fundamentos acima empreendidos, a necessidade de reforma da decisão Recorrida”.
Argumenta por fim, que “o v. acórdão recorrido entendeu pela majoração dos danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), porém, não demonstrou objetivamente o ilícito praticado pela Recorrente e os danos sofridos pelos Recorridos, levando-se por fatos meramente especulativos, sem qualquer prova, não estando presente o nexo causal, o ilícito e o dano, o que contraria o artigo 186 do Código Civil Brasileiro”.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 42740189).
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional.
Da aplicação do enunciado nº 284 e 283 da Súmula do STF: Embora o recorrente alegue suposta violação ao 125, inciso II e art. 373, I do CPC/15 e ao artigo 186 do Código Civil Brasileiro, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado os dispositivos de lei federal mencionados.
Ademais, quanto aos dispositivos invocados, apesar de não terem sido expressamente mencionados, extrai-se do no voto condutor (id. 35685222) que “A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita, notadamente, à adequação do quantum indenizatório a título de danos morais fixados pela r. decisão de primeira instância, ao valor da pensão após a data em que a vítima faria 25 anos e à verificação da ocorrência do nexo causal entre a conduta da apelada e o evento danoso” e no entendimento de que “rejeito a preliminar de ausência de nexo causal sustentada pela apelante NEONERGIA PERNAMBUCO.
Conforme amplamente fundamentado na sentença e robustecido pelo conjunto probatório, há suficiente demonstração de que o evento danoso decorreu da omissão da apelante em não realizar a manutenção necessária na rede elétrica, condição sine qua non para a ocorrência do acidente fatal. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – aplicável por analogia ao recurso especial.
No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos supracitados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada.
A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre.
Nesse sentido: Segundo a jurisprudência do STJ, “o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente”. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 24/04/2023 – trecho da ementa) O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 06/11/2023 – trecho da ementa) Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Ademais, também encontra óbice na Sumulam 284 do STF a alegação de violação ao enunciado da Súmula 537 do STJ, por não ser o presente excepcional o meio previsto constitucionalmente para a sua apreciação. 2.
Incidência das Súmulas 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
A recorrente aponta que é extremamente subjetiva a responsabilidade atribuída à NEOPE, que o dever de indenizar por dano moral decorre da incidência dos elementos que o caracterizam, quais sejam: nexo causal, conduta ilícita e ocorrência do dano, o que no presente caso, não teria restam caracterizados.
Enquanto que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos “que a atividade exercida pela NEOENERGIA sedimenta-se e rege-se pelo sistema da responsabilidade civil objetiva, sobretudo quanto ao risco dela derivado.
Na espécie, o sinistro do qual resultou o óbito da vítima é fato capituladamente comprovado nos autos e o evento danoso decorreu da falha nos serviços de manutenção da rede elétrica, cujo ônus recai sobre a concessionária” Nesse contexto, extrai-se o seguinte do voto do julgamento (id. 35685222): Em relação aos danos morais, o cerne da controvérsia reside no montante arbitrado a título de compensação pela dor e sofrimento experimentados pelos pais de Ismael da Silva Araújo, que teve sua vida ceifada tragicamente.
A sentença recorrida fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00.
Entretanto, após exame detalhado dos autos e com base na jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, entendo que tal valor não atende de forma adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a gravidade da conduta omissiva da concessionária de energia, que falhou em garantir a segurança na manutenção de sua rede, entendo como razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Tal valor se mostra justo, bem como dentro das balizas fixadas pelo STJ para hipóteses que tais, e, ainda, suficiente para cumprir a dupla função de compensar os autores pelo imenso sofrimento decorrente da perda precoce de um filho e de sancionar a apelada para que reforce suas práticas de segurança e manutenção, a fim de evitar novos incidentes trágicos.
Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito do recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial.
Por fim, conforme requerido na petição de id. 41613138, todas as intimações do recorrente devem ser feitas, em nome dos advogados ANIBAL DA COSTA ACCIOLY (OAB/PE nº 17.188) e POLIANA MARIA CARMO ALVES (OAB/PE nº 33.039).
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [4] Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. -
06/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 10:08
Alterada a parte
-
23/01/2025 15:08
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 08:03
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
-
24/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIANA FREIRE PRAGANA PELLEGRINO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2024 21:35
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2024.
-
13/09/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/08/2024 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FALCAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ISAIAS DE ARAUJO SOBRINHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIANA FREIRE PRAGANA PELLEGRINO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL DE MOURA SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 08:32
Conclusos para o Gabinete
-
18/06/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 15:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 12:05
Conclusos para o Gabinete
-
31/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
-
27/01/2024 19:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2024 08:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:51
Conclusos para o Gabinete
-
23/01/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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