TJPI - 0800043-11.2020.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:44
Baixa Definitiva
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25/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 07:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:00
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-11.2020.8.18.0038 APELANTE: ELIECI RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato bancário.
Inversão do ônus da prova.
Comprovação da regularidade do contrato.
Improcedência do pedido.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira.
O apelante sustenta que não houve regularidade na contratação do empréstimo bancário e requer a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço, negando os pedidos do autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instituição financeira cumpriu seu ônus processual de demonstrar a regularidade do contrato; (ii) se houve falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores ou a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inversão do ônus da prova é possível, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado, demonstrando a regularidade da contratação. 6.
O banco comprovou a transferência do valor contratado à conta bancária do consumidor, mediante a apresentação de comprovante de TED. 7.
Não houve falha na prestação do serviço, tampouco defeito no contrato, inexistindo direito à devolução de valores ou à indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações. 2.
Demonstrada a regularidade da contratação e a transferência dos valores contratados, não há falha na prestação do serviço que justifique a restituição de valores ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800043-11.2020.8.18.0038 Origem: APELANTE: ELIECI RIBEIRO DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIECI RIBEIRO DOS REIS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO BMG S.A.
Na sentença recorrida (ID. 20265770), o juízo a quo julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou a parte apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Na Apelação interposta (ID. 20265771), o apelante alega que não houve juntada de TED para comprovar o repasse de valores.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença a fim de condenar o recorrido em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) e repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões (ID. 20265776), o banco apelado, em síntese, defende a regularidade na contratação do empréstimo consignado.
Requer o improvimento do recurso.
Na decisão ID. 20275679, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 20265698), assinado na forma do artigo 595 do Código Civil, por tratar-se de pessoa analfabeta.
Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada dos respectivos comprovantes nos autos.
Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de comprovante de TED (ID. 20265699), comprovando o recebimento e utilização dos valores solicitados pela parte autora.
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (Dez por cento) para 12% (Doze por cento), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:52
Conhecido o recurso de ELIECI RIBEIRO DOS REIS - CPF: *68.***.*20-87 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 13:46
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800043-11.2020.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIECI RIBEIRO DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:33
Juntada de manifestação
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15/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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