TJPI - 0801083-64.2022.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:24
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801083-64.2022.8.18.0068 APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOANA GONCALVES VARGAS, DANIEL GERBER RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelante sustenta a invalidade do negócio jurídico, pleiteando a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Pagto Cobrança – Binclub Serviços de Administração S.A.”, descontada nos proventos da apelante, e se há fundamento para a restituição dos valores cobrados e para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, garantindo ao consumidor, quando hipossuficiente, a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII). 4.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou tenha sido previamente autorizada. 5.
A jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 35) veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização do consumidor, exigindo, para a repetição do indébito em dobro, a presença de má-fé e inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou documento comprobatório de autorização para débito automático, demonstrando a regularidade da cobrança impugnada pela apelante.
Além disso, foi juntada cópia da carta de cancelamento da cobrança, evidenciando a inexistência de continuidade indevida dos descontos. 7.
Diante da inexistência de prova de fraude ou vício de vontade na contratação, não há ato ilícito a justificar a restituição dos valores cobrados ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.A cobrança de tarifas bancárias é válida quando previamente autorizada pelo consumidor ou prevista contratualmente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2.
Para a repetição do indébito em dobro, exige-se a comprovação da má-fé da instituição financeira e a inexistência de engano justificável, conforme entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula 35). 3.
A inexistência de prova de fraude ou vício na contratação afasta o dever de indenização por danos morais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI - Apelação Cível: 0800875-57.2019.8.18.0045, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22/10/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801083-64.2022.8.18.0068 Origem: APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por EDICLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico.
Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 20022025, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
A controvérsia dos presentes autos se refere à análise da legalidade da cobrança da tarifa denominada “PAGTO COBRANÇA – BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO S.A.”, descontada nos proventos do autor/apelante.
A Resolução nº 3.919/2010 – do Banco Central do Brasil, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
No caso, a parte autora/apelante comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário, referentes à cobrança da “Pagto Cobrança – Binclub Serviços De Administração S.A.” (ID. 20006957).
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJPI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “Pagto Cobrança – Binclub Serviços De Administração S.A.” na conta bancária aberta pelo apelante.
Entretanto, o banco/apelado juntou a cópia da “Autorização para Débito Automatico” autorizando a cobrança do prefalado seguro, o que evidencia a regularidade nos descontos realizados no benefício percebido pelo consumidor (ID. 20007167 – pág. 02) bem como, cópia da carta de cancelamento da referida cobrança datada de 18/10/2022 (ID. 20007167 – pág. 03).
Portanto, não havendo nenhum indício de vício na vontade do consumidor, mostra-se legítima a cobrança do referido seguro, agindo o recorrido no exercício regular do seu direito previsto contratualmente.
Nesse sentido, já se manifestou esta 4ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE SEGURO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, no qual o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços. 2 .
Comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a decisão de improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 3.
Sentença mantida, por unanimidade. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800875-57 .2019.8.18.0045, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 22/10/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, FIXO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:27
Conhecido o recurso de EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA - CPF: *23.***.*97-27 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801083-64.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, DANIEL GERBER - RS39879-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:13
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:56
Decorrido prazo de EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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