TJPE - 0019176-15.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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21/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANITA RAMOS LOPES MORAIS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO MORAIS MARINHEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:38
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 08:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019176-15.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ANITA RAMOS LOPES MORAIS DEMANDANTE: JOSE REGINALDO MORAIS MARINHEIRO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc...
Requer a parte autora, em face da CELPE, indenização por danos materiais e morais.
Narrou em síntese serem usuário titular e usufrutuário do serviço de fornecimento de energia elétrica ofertado pela concessionária ré no imóvel localizado na Rua Euclides da Cunha, nº 20, Bongi, Recife/PE, com número de cliente nº 4010386280, e que em 01/07/2021 efetuaram o pagamento no valor de R$ 8.863,77 referente à contratação de usina para geração de energia solar, contratação essa que ocorreu por meio de adesão ao Projeto Neoenergia Solar, onde foi oferecido a aquisição do “kit 3” de sistemas fotovoltaicos.
Aduziram que desde a cobrança de março/2023 vêm encontrando irregularidades em sua conta de energia, tendo ocorrido um aumento no consumo e nos valores completamente arbitrária e injustificada.
Requerem assim a devolução em dobro de valores pagos, realização de cobranças mensais de forma proporcional e indenização por danos morais.
Sem maiores delongas, entendo pela extinção do feito, ante a necessidade de perícia técnica no imóvel em questão.
Decerto que em sua contestação a demandada informou que ocorreram visitas técnicas à instalação dos autores, as quais apontaram houve checagem dos níveis de geração e consumo da unidade, atendendo a protocolos gerados junto à ouvidoria, não encontrando irregularidades.
Assim, ante a alegação da parte autora de que o consumo está sendo aferido erroneamente, existe o risco real de error in judicando, existe a necessidade de produção de laudo técnico independente, e estando os respectivos autos órfãos deste documento, impõe-se sua extinção sem incursão meritória.
Posto isso, nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal, logo que compete ao relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, nos termos do art. 11, X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito -
04/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:09
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 09:09, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/10/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:43
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/08/2024 12:42
Alterada a parte
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22/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:30
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 11:29, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/07/2024 11:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 04:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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