TJPE - 0000191-98.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 06:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 16/05/2025 10:47, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 20:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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13/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000191-98.2025.8.17.8221 AUTOR(A): LEANDRO DE SOUZA CORTEZ RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO O autor requer, em sede de tutela, que a demandada PROCEDA DE IMEDIATO (em 24horas) COM A TRANSFERENCIA DE TITULAIDADE E RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA nº 7058849698, com religação do serviço.
O Autor narra que se mudou do Rio de Janeiro para este Estado e alugou o imóvel localizado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 8122, Apartamento 2205, Barra de Jangada, conforme contrato de locação e comprovantes de pagamento de caução anexados aos autos.
Afirma que, desde o dia 21/01/2025, vem solicitando a transferência de titularidade e a religação da energia elétrica da unidade consumidora 7058849698, sem que a Ré tenha atendido ao pedido, mantendo o Autor e sua família sem o fornecimento de um serviço público essencial por vários dias, sem qualquer justificativa.
Saliente-se que, segundo o art. 300, do CPC/2015, quando o direito alegado pela parte for provável e existir risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao seu direito ou risco ao resultado útil do processo, será concedida tutela provisória de urgência, com vistas a assegurar o direito da parte.
Destarte, para que seja deferida a tutela de urgência, deverão estar presentes os dois requisitos acima mencionado, conforme previsto no art. 300, do CPC/2018, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, verifico que a Parte Autora acostou aos autos o contrato de locação e as tentativas de resolução da questão administrativa.
No caso dos autos, tem-se a imperiosa necessidade de observância do tema repetitivo 699 do STJ no sentido de que, mesmo na recuperação de crédito, a concessionária só está autorizada a realizar a suspensão do serviço com o inadimplemento relacionado a 90 (noventa) dias anteriores à fraude e não de toda a recuperação do consumo.
Assim, em sede de cognição sumária, tenho por demonstrados os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência requestada, eis que demonstrados a verossimilhança das alegações autorais e o periculum in mora, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, atendidas, pois, as condições do artigo 300 do CPC.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade.
Neste sentido, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica dessa unidade consumidora, atinente ao contrato nº 7058849698, localizada na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 8122, Apartamento 2205, Barra de Jangada, até a decisão do mérito, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, até o LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, a ser contada da data do descumprimento da ordem.
Quanto ao pedido de transferência, decido por acolhe-lo, diante do comprovante do aluguel, pelo que deve a titularidade da conta ser repassada para o nome do autor, LEANDRO DE SOUZA CORTEZ, CPF *09.***.*47-39, em 5 dias, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Mantenha a Parte Autora os demais pagamentos em dia, excluída a cobrança do parcelamento acima referido, sob pena de revogação da decisão.
Mantenha a CELPE o fornecimento de energia elétrica enquanto tramita esta lide, desde que haja o pagamento regular das demais faturas.
Intimem-se as partes litigantes do presente despacho e cite-se para audiência designada, se porventura ainda não o houver sido feito.
P.R.I Cabo de Santo Agostinho, 31 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
31/01/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 09:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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31/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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