TJPI - 0801570-21.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801570-21.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZA FELIX DA COSTAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
RECEBO a petição inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95, face ao expresso requerimento da parte autora e com lastro no Enunciado nº 01 do FONAJE (“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor) 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 3.
CITE-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 4.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 5.
Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 6.
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 7.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 8.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
14/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZA FELIX DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:38
Juntada de Petição de outras peças
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801570-21.2023.8.18.0061 APELANTE: LUIZA FELIX DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, sem sombra de dúvidas, configura obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. 3.
Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.
No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.15425043) interposta por LUIZA FELIX DA COSTA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI (ID 15425029), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
O presente apelo investe contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender o Magistrado de piso que a parte apelante não promoveu a devida emenda à inicial (ID.15425029).
Em suas razões recursais (ID.15425043), aduz a apelante que a exordial preenche todos os requisitos necessários.
Assevera que “a documentação solicitada pelo nobre Magistrado foi apresentada nos autos do processo, conforme os ids. 47436021 a 47436037 e após isso, os pedidos contidos na inicial foram indeferidos em sentença, com o argumento de que a parte autora não cumpriu integralmente o que foi determinado no despacho id. 46558787”.
Argumenta que deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar as contrarrazões recursais, conforme certidão de id.15425048.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID.15436617). É o que interessa relatar.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
DO MÉRITO Consoante relatado, a apelante insurge-se contra a r. sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de emenda à inicial, demonstrando a busca da solução extrajudicial do conflito.
O recurso comporta provimento.
Isso porque, a r. sentença, considerando a ausência do prévio requerimento administrativo, viola os ditames legais e principiológicos alusivos à matéria.
Com efeito, a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à justiça, dada a inafastabilidade da tutela jurisdicional, princípio constitucionalmente consagrado.
A exigência de prévio requerimento administrativo nos casos em que se discute a legalidade de contratos bancários, verdadeiramente, configura obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse passo, deve ser frisado que qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
PRECLUSÃO.
ART. 100 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AFASTADA.
INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ART. 5º, XXV, DA CF.
MÉRITO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor.
A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF.
Preliminar rejeitada. (...) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019). (grifei) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARTE AUTORA QUE ALEGA JAMAIS TER FORMALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO) COM O BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULA 603/STJ.
DANOS MORAIS PUROS ARBITRADOS EM R$2.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, no caso dos autos, não se discute somente a ocorrência da contratação, mas também a legalidade da modalidade pactuada, motivo pelo qual o mérito deve ser analisado. 4.
Ausência de pretensão resistida: a inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça são princípios garantidos pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso XXXV, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte autora possa buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial. (TJ-PR-RI: 00004421320178160110 PR 0000442-13.2017.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2019). (grifei) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONTRATADO- PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ - NULIDADE DA SENTENÇA- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...) Se a parte veicula alguma pretensão, cabe ao Juiz apreciá-la, ainda que para dizer intempestiva, incabível ou mesmo improcedente, sob pena de vulneração ao princípio da indeclinabilidade ou inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária - inteligência do artigo 5º, XXXV da Constituição da República: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) (TJ-MG - AC: 10024097033971001 Belo Horizonte, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 18/04/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018). (grifei) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDICAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE E DE MONTANTE ELEVADO.
DANO MORAL.
DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. (...) Inicialmente, há que ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu.
Na hipótese, o réu alega ausência de pretensão resistida, porquanto o autor não comprovou ter entrado em contato com o Banco a fim de solucionar o problema.
Como se sabe, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode exigir que a parte busque solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. (...) Ademais, mostra-se patente o interesse de agir quando se verifica que a parte ré contestou a presente lide.
Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir. (...) Desprovimento do recurso da ré.
Provimento do recurso do autor. (TJ-RJ - APL: 00066082920168190202 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2018). (grifei)
Por outro lado, é importante frisar que eventual falta de requerimento administrativo não elide o interesse de agir, uma vez que a oferta de contestação instaura a litigiosidade.
Ademais, entrevejo a condição de hipossuficiência da apelante, técnica e financeira, motivo pelo qual faz-se relevante o instrumento de inversão do ônus probatório pelo juízo de origem, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, há de ser reformada a r. sentença recorrida.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Teresina, 25/03/2025 -
04/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:58
Conhecido o recurso de LUIZA FELIX DA COSTA - CPF: *49.***.*02-40 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801570-21.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA FELIX DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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08/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZA FELIX DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:31
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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