TJPI - 0836364-25.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:00
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELZIMAR SALES RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836364-25.2023.8.18.0140 APELANTE: ELZIMAR SALES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE PROVA DE FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, tendo o banco apelado comprovado sua formalização mediante contratação digital, trazendo ainda aos autos a comprovação da realização do depósito do valor contratado na conta bancária titularizada pelo recorrente, que inclusive corresponde à mesma que figura no histórico de empréstimos consignados juntado com a petição inicial.
A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.
O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação, interposta por ELZIMAR SALES RIBEIRO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos contrato válido, tampouco TED apto a comprovar qualquer transferência de valores; o contrato não foi assinado eletronicamente e não representa a operação questionada na inicial; o apelado responde objetivamente pelos danos causados.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contrato de empréstimo consignado nº 611579146.
Diversamente do alegado pela parte recorrente, o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, tendo o banco apelado comprovado (ID nº 17618565) sua formalização mediante contratação digital, trazendo ainda aos autos a comprovação da realização do depósito do valor contratado na conta bancária titularizada pelo recorrente, que inclusive corresponde à mesma que figura no histórico de empréstimos consignados juntado com a petição inicial.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da parte apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III - DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
28/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:18
Conhecido o recurso de ELZIMAR SALES RIBEIRO - CPF: *47.***.*49-00 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/02/2025 10:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836364-25.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELZIMAR SALES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 16:07
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 21:51
Juntada de gratuidade de justiça
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30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2024 23:05
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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30/05/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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