TJPE - 0009797-89.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2025 10:30
Extinto o processo por desistência
-
16/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
05/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009797-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CRISTINA ALVES PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 196843262 , constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 20 de março de 2025.
Diretoria Cível do 1º Grau (Assinado eletronicamente) -
21/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 20:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
13/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009797-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CRISTINA ALVES PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194444224, conforme segue transcrito abaixo: "Defiro o pleito liminar suscitado. É que em se demonstrando o inadimplemento e constituído em mora o devedor, vez que a hipótese é de contrato garantido por alienação fiduciária onde figura a parte autora como proprietária do bem a cuja posse foi confiada ao réu, tem cabimento a concessão da liminar postulada, nos termos do disposto no art. 3.º do Dec-Lei n.º 911/69, alterado Lei nº 10.931/2004.
Expeça-se, pois, o pertinente mandado para fins de se ter a busca e apreensão do veículo individualizado na atrial, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora.
Efetivada a liminar, cite-se a parte ré (entregando-lhe cópia desta Decisão e da petição inicial), para, no prazo de quinze dias, querendo, contestar o pleito ou, em até cinco dias, requerer a purgação da mora nos moldes preconizados na legislação de regência, com pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
No Mandado se façam constar as seguintes advertências: i) PRAZO: O prazo para pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ- REsp 1418593/MS), é de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
Não sendo adimplida a dívida nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do devedor fiduciário (par. 1o. do art. 3o. do Dec.
Lei 911/69, na redação que lhe deu o art. 56 da Lei 10.931/04); O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 3º e § 1º a 4º do DL nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004); ii) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Caso solicitado, registre-se junto ao sistema RENAJUD restrição à circulação do veículo identificado na vestibular.
Cumpra-se ordenadamente.
Cópia da presente Decisão autenticada por servidor lotado nesta Vara e/ou na Diretoria Cível servirá como mandado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 07:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/02/2025 07:46
Expedição de citação (outros).
-
05/02/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006309-62.2016.8.17.2480
Prefeitura do Municipio de Caruaru
Jacqueline Alves de Oliveira
Advogado: Davi Angelo Leite da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/01/2024 15:36
Processo nº 0000040-49.2002.8.17.1590
Banco Bradesco S/A
Maria Jose de Souza Lucas da Silva
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2002 00:00
Processo nº 0001814-92.2015.8.17.0480
Justica Publica
Luiz Carlos de Souza
Advogado: Gabriel Orlando Nascimento Farias de Pau...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2015 00:00
Processo nº 0000134-76.2024.8.17.2640
Hugo Cavalcanti Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2024 10:08
Processo nº 0000102-72.2019.8.17.3440
Ivonildo Carlos de Carvalho
Advogado: Meliza Cristina Peres Puliero Dutra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2023 15:07