TJPI - 0800883-51.2020.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800883-51.2020.8.18.0028 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: DAYSE DAIANE BATISTA Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A APELADO: ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA Advogado do(a) APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de julho de 2025 -
19/07/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:27
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:26
Desentranhado o documento
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19/07/2025 02:26
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-51.2020.8.18.0028 APELANTE: DAYSE DAIANE BATISTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA APELADO: ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE VENDEDORA.
CLÁUSULA QUE CONDICIONA O INÍCIO DOS PAGAMENTOS À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse.
O pedido inicial fundamentou-se no inadimplemento da parte adquirente, que teria deixado de efetuar os pagamentos pactuados.
A sentença considerou que a obrigação da compradora estava condicionada à entrega de documento essencial pela vendedora, o que não ocorreu, afastando a inadimplência da adquirente e a rescisão pretendida.
A apelante sustenta que a entrega do documento não era imprescindível e que a adquirente possuía meios próprios para obtê-lo, pleiteando a reforma da decisão para a rescisão contratual e a reintegração de posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a obrigação de pagamento do contrato estava condicionada à entrega da certidão de inteiro teor pela vendedora; e (ii) definir se a ausência desse documento autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido, afastando a mora da compradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a obrigação da vendedora de fornecer a certidão de inteiro teor como condição para o início dos pagamentos pela compradora.
Tal cláusula decorre da liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil, e deve ser observada por ambas as partes. 4.
A apelante não impugnou a validade da cláusula contratual que exige a entrega da certidão, limitando-se a afirmar que a adquirente poderia obtê-la por meios próprios.
No entanto, a obrigação de fornecimento do documento foi assumida pela própria vendedora, devendo ser cumprida. 5.
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, permite que uma parte se recuse a cumprir sua obrigação caso a outra não tenha adimplido a sua.
No caso concreto, a vendedora não entregou a certidão de inteiro teor, impedindo o início da obrigação de pagamento da compradora, o que afasta a caracterização da mora. 6.
Diante da ausência de inadimplemento da compradora, não há direito potestativo da vendedora de rescindir unilateralmente o contrato, tampouco de obter a reintegração de posse do imóvel. 7.
A sentença recorrida fundamentou-se corretamente nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável, não havendo motivos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de pagamento das parcelas em contrato de compra e venda pode ser condicionada à entrega de documentos essenciais pela vendedora, nos termos da autonomia contratual. 2.
A não entrega de documento essencial pactuado no contrato autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), afastando a mora da parte compradora. 3.
Não havendo inadimplemento da compradora, a vendedora não pode pleitear a resolução contratual nem a reintegração de posse do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 476.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800883-51.2020.8.18.0028 APELANTE: DAYSE DAIANE BATISTA Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A APELADO: ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA Advogado do(a) APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por DAYSE DAIANE BATISTA, visando à reforma da sentença proferida na AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REITEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA.
A decisão recorrida, em suma, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, condenando a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva.
Daí o recurso em apreço, no qual a apelante alega, de pronto, a desnecessidade de entrega do documento, que pode ser obtido pela própria adquirente e que tal fato torna injustificável o não pagamento das parcelas restantes, mesmo porque a apelada teria acesso a todas as informações necessárias para a obtenção da referida certidão.
Alega que o contrato prevê que o não pagamento das parcelas dá direito à imediata rescisão contratual e que teria notificado a parte extrajudicialmente para realizar o pagamento das parcelas.
Pugna, com tais razões, pela reforma do julgado.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Ministério Público opina pela não intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando, por ser o caso, o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.
Não obstante as alegações do apelante, ele veicula argumentos que já foram devidamente rechaçados na sentença recorrida.
No que diz respeito ao contrato objeto da lide, deve ser salientado que a cláusula 1.2 (ID 16454010 – fls. 01) descreve a obrigação da vendedora de providenciar a apresentação da certidão de inteiro teor fornecida pelo cartório.
Diante de tal constatação, é evidente que as partes, utilizando da liberdade de contratação prevista no art. 421 do CC, adotaram o critério da apresentação da referida certidão, como marco para o início do pagamento das parcelas pela parte apelada.
No caso dos autos, não há qualquer indício de ilegalidade ou ofensa à boa-fé, estando dentro dos limites legais da liberdade de contratar.
Por outro lado, ressalta-se que a parte apelante não apresenta qualquer manifestação no sentido de pugnar pela invalidade da cláusula que determina a apresentação da certidão de inteiro teor.
Por outro lado, a parte apelante pugna que parte apelante que a parte apelada cumpra com sua obrigação, mas não cumpre com a sua, inclusive atribuindo tal possibilidade à parte contrária.
Assim, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC.
Assim, fica evidente que a parte apelada não está inadimplente com suas obrigações contratuais, considerando que a parte apelante não cumpriu com a sua obrigação, qual seja, a entrega da certidão de inteiro teor.
Por tal motivo, inclusive, a sentença considerou como improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Pelos mesmos argumentos, e diante do aludido descumprimento, não há que se falar em mora da parte apelada ou direito potestativo da parte apelante em promover a rescisão contratual.
Portanto, vê-se que todos os argumentos do apelo já foram rechaçados na sentença recorrida, de modo fundamentado, sem que o apelante tenha trazido aos autos elementos capazes de demonstrar o desacerto da decisão.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto para que seja conhecido e não provido o recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, para o montante de 15 % sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 18/03/2025 -
26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:52
Conhecido o recurso de DAYSE DAIANE BATISTA - CPF: *21.***.*68-44 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 02:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800883-51.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAYSE DAIANE BATISTA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A APELADO: ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA Advogado do(a) APELADO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:21
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
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04/12/2024 17:54
Juntada de manifestação
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30/11/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2024 12:29
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:13
Decorrido prazo de RICARDO SILVA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:13
Decorrido prazo de SARA DE SOUSA LIMA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
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25/10/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2024 13:59
Determinada diligência
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26/09/2024 14:43
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 14:42
Juntada de informação
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19/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/09/2024 06:41
Determinada diligência
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11/06/2024 16:29
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ANA KAROLYNE CONCEICAO COSTA em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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