TJPI - 0800692-09.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 22:18
Baixa Definitiva
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24/04/2025 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 22:17
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-09.2022.8.18.0069 APELANTE: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, referente à alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado.
A sentença considerou válidos o contrato e a transferência do valor correspondente para a conta do autor, afastando a alegação de fraude e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado apresenta vício de validade ou nulidade em decorrência de fraude; (ii) apurar se há fundamento para a condenação por danos morais e repetição de indébito, com base na alegação de descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente assinado pela parte autora e está acompanhado do comprovante de transferência dos valores para a conta indicada, conforme os elementos probatórios constantes nos autos.
A instituição financeira desincumbe-se do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a regularidade do negócio jurídico e afastando as alegações de fraude ou qualquer vício na contratação.
Não há comprovação de ilicitude ou má-fé no contrato firmado, o que impede a declaração de nulidade, a devolução em dobro de valores ou a condenação em danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
A jurisprudência aplicável à espécie reconhece que, em contratos de empréstimo consignado com validade comprovada, ausente prova de irregularidade, não há direito a indenização ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado regularmente assinado, acompanhada de comprovante de transferência bancária, afasta alegações de fraude e vícios no negócio jurídico.
Não havendo prova de ilicitude na contratação, não há direito à declaração de nulidade do contrato, à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 487, I; 320; 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800692-09.2022.8.18.0069 Origem: APELANTE: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA I- Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Paulino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A sentença recorrida reconheceu como regular o contrato de empréstimo consignado n.º 811270142, no valor total de R$ 2.990,04, celebrado em 02/2019 entre o apelante e o Banco Bradesco, entendendo que os valores foram devidamente transferidos para conta bancária de titularidade do apelante, caracterizando a legalidade da contratação.
Condenou-se o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
O apelante sustenta que não reconhece o contrato de empréstimo consignado em discussão, alegando fraude e ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, no montante de R$ 1.327,52, e a condenação do apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Defende que, conforme as Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da transferência eletrônica do valor contratado justifica a nulidade do contrato.
Alega também que a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, dada sua hipossuficiência e a relação de consumo.
O apelado, Banco Bradesco, sustenta, preliminarmente, a ausência de documentos mínimos necessários para a proposição da ação.
Argumenta que o contrato foi devidamente celebrado, com assinatura do apelante e comprovação da transferência dos valores para sua conta bancária.
Afirma que não houve ilicitude ou má-fé na contratação e que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a inexistência do contrato ou a ocorrência de fraude.
Por fim, requer a manutenção da sentença de improcedência.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar para passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça ao autor.
VOTO Senhores julgadores, a presente controvérsia refere-se à análise da existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
No que tange à alegação de ausência de documentos mínimos, cumpre destacar que, ainda que a parte contrária sustente a imprescindibilidade de tais documentos, a eventual ausência deles não compromete a formação válida da relação processual.
Isso porque, em consonância com os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, tal irregularidade não tem o condão de prejudicar a ampla defesa e o contraditório, que permanecem plenamente resguardados.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
Ao examinar detidamente os autos, observo que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado e encontra-se devidamente assinado pela parte autora, conforme se verifica no documento juntado sob ID 118851670.
Ademais, consta o comprovante de transferência do valor correspondente à quantia contratada em favor da parte autora, Francisco Paulino dos Santos, conforme ID 18851671.
Nesse contexto, a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar o cumprimento do ônus probatório que lhe competia, não havendo qualquer evidência nos autos que autorize a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco o reconhecimento de dever de indenizar.
Tal conclusão encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
Na linha desse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência deste TJ-PI: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Verificando-se a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Não havendo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
Recurso conhecido e desprovido." (TJPI | Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Dessa forma, não se vislumbra nos autos qualquer prova de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação.
Consequentemente, inexiste fundamento jurídico para que se determine o pagamento de indenização à parte recorrente, ante a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Teresina, 18/03/2025 -
20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*60-08 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800692-09.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*60-08 (APELANTE).
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30/07/2024 07:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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