TJPE - 0014134-47.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:42
Baixa Definitiva
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28/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SUATA SERVICO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BLUE COMEX IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n. 0014134-47.2023.8.17.9000 Relator: Des.
André Rosa Agravante: Blue Comex Importações e Exportações Ltda.
Agravados: Suata Serviço Unificado de Armazenagem e Terminal Alfandegado S/A Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada n. 0002703-08.2023.8.17.2730, indeferiu o pedido liminar para imediata liberação das mercadorias formulado pela agravante.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, constatei que sobreveio sentença nos autos do feito originário, que julgou procedente o pedido formulado pela agravante (Id 185930655), com recurso de embargos de declaração opostos na origem.
Diante dessa circunstância, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento deste agravo de instrumento.
Assim, não conheço deste recurso, em virtude de estar prejudicado (perda de objeto) por sentença proferida no processo originário, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 150, IV, do RITJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa Relator -
03/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:16
Dados do processo retificados
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03/02/2025 08:16
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2025 10:52
Prejudicado o recurso
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30/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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26/09/2024 08:02
Alterado o assunto processual
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15/02/2024 14:47
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 07:18
Expedição de intimação (outros).
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17/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 15:54
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo
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19/09/2023 15:47
Declarada incompetência
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20/07/2023 08:31
Juntada de Petição de requerimento
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18/07/2023 22:20
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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