TJPI - 0801838-42.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801838-42.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE ARAUJO REU: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
06/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801838-42.2023.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para inverter o ônus da prova em favor da consumidora, declarar nulo o contrato objeto desta lide, no qual vincula a Promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito/reserva de crédito consignado, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado, determinar que o Requerido se abstenha de efetuar descontos no contracheque/benefício da Autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Sentença, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários-mínimos, a ser revertida em favor da Requerente, julgar procedente o pedido contraposto deduzido pela Requerida e condenar a Autora na devolução do excedente de R$ 602,32 (seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos) à parte Promovida, quantia referente à compensação entre o montante disponibilizado à consumidora pela Requerida (R$ 1.149,58) e o desconto total no benefício previdenciário daquela (R$ 547,26), devendo o valor ser restituído de forma simples, corrigido monetariamente desde a data do pagamento, a saber: 27/10/2022, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).
Sem prejuízo de compensação com eventuais descontos efetuados no benefício da Requerente no decorrer da presente demanda, condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da instituição financeira Demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), deferir a justiça gratuita à Autora.
Em suas razões, o Recorrente aduz: o reconhecimento da ausência de ato ilícito, a legitimidade da contratação, a impossibilidade de decretação de nulidade do negócio jurídico, necessidade de reforma, o dano material, descabimento, o dano moral.
Questiona o quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pedindo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrido juntou, durante a instrução processual, cópia digital do contrato de empréstimo questionado, porém, NÃO há dados de geolocalização da recorrente.
Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital.
Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021).
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023)g.n Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da recorrente competia ao Banco Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento válido para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da recorrente, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos informações como geolocalização da recorrente.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da recorrente, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a recorrente deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas de forma simples.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para excluir os danos morais.
Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801838-42.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
29/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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23/11/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 23:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:38
Outras Decisões
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24/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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24/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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