TJPR - 0012110-69.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 19:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/04/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/04/2022 21:27
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 21:27
Recebidos os autos
-
28/04/2022 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012110-69.2019.8.16.0058 Processo: 0012110-69.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 22/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GEOVANI VENANCIO BIJU Réu(s): JOEL DOMINGOS RENANCESES SALVADORI Roney Salvadori DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal movida em desfavor dos denunciados Joel Domingos, Roney Salvadori e Renanceses Salvadori pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §4º, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 25/03/2021 (seq. 8.1) e recebida em 20/04/2021 (seq. 20.1), ocasião em que restou designada audiência para homologação de acordo de não-persecução penal.
Os réus não aceitaram a proposta de acordo de não-persecução penal oferecida pelo Ministério Público (seq. 54.1).
Devidamente citados (seq. 71.1, 72.1 e 76.1), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído (procuração de seq. 73.17), o qual aduziu a inexistência de preliminares a serem arguidas ou qualquer hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual.
Não arrolou testemunhas. (seq. 73.1). 2.
Da análise dos autos, verifico não estar presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (CPP, artigo 397), bem como não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do réu, ou ainda que exclua a culpabilidade, tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, do Código Penal.
Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Além do mais, da análise da resposta acusação apresentada pelo réu, verifica-se que não foram arguidas preliminares, limitando, apenas, a manifestação quanto ao mérito da demanda após a instrução criminal, em sede de alegações finais. 3.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2022, às 14h00min, primeira data livre na pauta de audiências deste Juízo, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e os réus serão interrogados. 4.
Considerando que na data acima há possibilidade de estar em vigor as restrições de acesso ao fórum, assim como previstas no Decreto Judiciário nº 227/20, com as alterações promovidas pelos decretos judiciários nºs 244/20, 303/20, 343/20, 397/20, 400/20, 401/20, 513/20 e 451/2021, o ato será preferencialmente realizado por meio de videoconferência (art. 3º, §2º do Decreto Judiciário n°227/20).
As partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas.
Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Teams, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido.
Contudo, acaso inviabilizada a realização do ato exclusivamente pelo meio virtual, será realizado na modalidade semipresencial, consoante disciplinado no art. 1º, caput, in fine, do decreto judiciário nº 513/20. 5.
Como medida de prevenção no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, deverá a Secretaria promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. 5.1.
Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020). 5.2.
Caso verificada a impossibilidade de intimação de testemunha(s) ou acusado(s) nos termos do item 5, deverá a Secretaria expedir mandado(s) de intimação(ões), conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 401/2020, art. 6º, inciso II. 5.3.
Ainda, a fim de diminuir os riscos de redesignação do ato, determino que se faça constar das intimações das testemunhas (item 3.1 e/ou 3.2) a advertência de que em caso de ausência de aparelhos eletrônicos e internet hábeis deverá se dirigir ao fórum, bem como, em caso de problemas técnicos verificados quando do ato e que inviabilizem a oitiva de forma remota, deverá a parte, de modo incontinenti, se dirigir ao fórum para que a colheita do depoimento seja realizado com utilização dos equipamentos da sala de audiência (na forma semipresencial nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 513/20). 5.4.
Na hipótese acima, deverá a testemunha fazer uso de máscara para adentrar ao fórum, bem como o ato ser realizado em sala mais ampla possível (salão do Júri em especial), com portas e janelas abertas para maior ventilação do ambiente, sem uso de ar-condicionado, e com manutenção da maior distância possível entre servidor responsável e testemunha. 5.5.
Observe-se que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas da audiência em que irão depor, a ser realizada por videoconferência neste juízo, expedindo-se carta precatória na hipótese de terem endereço fora da área de competência territorial deste Estado (art. 11, caput, segunda parte, da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020). 5.5.1.
Conste na carta precatória as orientações da testemunha sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 5.6.
No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. 5.7.
Estando/residindo o (s) réu/testemunha (s) e local/endereço fora da área de competência territorial deste juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 (SEI 0033867-44.2019.8.16.6000), para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado para a realização do ato (interrogatório do réu ou oitiva de testemunha) por videoconferência neste juízo (art. 3º, parágrafo único e art. 11, caput, primeira parte). 5.7.1.
Conste no mandado as orientações das testemunhas sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 5.7.2.
Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica (art. 13, da INC nº 25/2020). 5.7.3.
Caso retornem negativas as intimações, diante das restrições no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, a Secretaria deverá promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. 5.7.4.
Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020). 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 03 de novembro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
08/11/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 20:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/09/2021 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2021 09:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0012110-69.2019.8.16.0058 Desabilite-se como requerido (mov. 62.1).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo apresentada a resposta no prazo retro, intime-se a Defensoria Pública para a apresentação da mencionada resposta, observado o prazo em dobro.
Diligências necessárias. Fabrício Voltaré Magistrado -
16/09/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 15:50
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
17/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0012110-69.2019.8.16.0058 RECEBO A DENÚNCIA, porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, incs.
I a III, do CPP.
Designo o dia 17.06.2021, às 14 horas, para realização da audiência homologatória do acordo de não persecução penal.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Fabrício Voltaré Magistrado -
28/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 10:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:49
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
26/04/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 13:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
26/03/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/03/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/03/2021 10:54
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2021 10:54
Recebidos os autos
-
01/11/2019 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 14:52
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
01/11/2019 09:16
Recebidos os autos
-
01/11/2019 09:16
Distribuído por sorteio
-
01/11/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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