TJPI - 0800132-40.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:26
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de URSULINO MENDES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800132-40.2022.8.18.0078 ORIGEM: VALENÇA DO PIAUI / 2ª VARA APELANTE: URSULINO MENDES DA SILVA ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15.522-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU CONDUTA TEMERÁRIA.
ADVOGADO NÃO SUJEITO À PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual e condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora incorreu em conduta caracterizadora de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC); (ii) determinar se a penalidade pode ser estendida ao advogado da parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, bem como a comprovação do dolo específico, o que não se verifica no caso concreto.
A contestação da regularidade de um contrato bancário não configura, por si só, litigância de má-fé, pois o direito de ação é assegurado constitucionalmente e presume-se exercido de boa-fé.
A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado da parte, uma vez que o artigo 79 do CPC restringe sua incidência ao autor, réu ou interveniente, devendo eventuais responsabilidades do causídico serem apuradas em ação própria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora e ao seu advogado, mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico e subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
O direito de ação, assegurado constitucionalmente, presume-se exercido de boa-fé, não configurando litigância de má-fé a mera contestação da validade de contrato bancário.
A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado da parte, pois o artigo 79 do CPC restringe sua incidência ao autor, réu ou interveniente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Rel.
Min.
QUARTA TURMA, j. 13.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por URSULINO MENDES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca De Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais arbitrado em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
Condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, fixando multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa, além de revogar a gratuidade da justiça deferida.
Em razões de Apelação (ID. 20734122) a parte apelante pugna, em síntese, pela reforma da sentença de mérito, a fim de afastar a condenação em litigância de má-fé e que seja mantido o benefício da assistência jurídica gratuita.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões à apelação em ID. 20734132, buscando a manutenção do decisum.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e recebimento no duplo efeito legal..
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID. 20734010), devendo, pois, ser restabelecido, posto que, não restou comprovada nos autos qualquer hipótese legal que autorize a revogação deste beneficio, bem como pelo fato de não ser admitida a revogação do benefício como forma de reprimenda.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se em combater a sentença no que se refere à condenação da parte apelante e de seu advogado na penalidade de litigância de má-fé.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, razão pela qual, deve ser excluída a aludida condenação.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) No que se refere à condenação em litigância de má-fé em face do advogado da parte apelante também deve ser excluída, na medida que este instituto não pode ser aplicado aos constituintes, mas, somente pode ser direcionado autor, réu ou interveniente, nos termos do art. 79 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Com efeito, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público, pois eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.
No mesmo sentido, cito julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Diante do exposto, resta evidente que a condenação da parte apelante e de seu advogado por litigância de má-fé não se sustenta, seja pela ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, seja pela impossibilidade legal de estender tal penalidade ao advogado, conforme previsto no artigo 79 do mesmo diploma.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação imposta à parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:37
Conhecido o recurso de URSULINO MENDES DA SILVA - CPF: *38.***.*99-89 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800132-40.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URSULINO MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 19:15
Juntada de petição
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01/01/2025 17:38
Juntada de petição
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20/10/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/10/2024 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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