TJPE - 0033682-74.2021.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:43
Alterada a parte
-
10/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:08
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033682-74.2021.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): G.
M.
F., ANA CARLA MORAIS BEZERRA FELICIANO ESPÓLIO - REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193593210 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, voluntariamente, realizou o pagamento da condenação em danos morais (petição id. 171703551), tendo este Juízo determinado a expedição de alvará em favor da parte autora (despacho id. 176208189).
Após, por meio da petição id. 176702196, a advogada Dra.
Mirella Soares de Matos Lira informou que teve o mandato encerrado com a parte autora, mas que atuou no processo em toda a fase de conhecimento (1º e 2º grau), pugnando pela atribuição dos honorários sucumbenciais, bem assim pela retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte demandante.
Além disso, requereu o início da fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência sobre a condenação em obrigação de fazer (petição id. 181044229).
Ao id. 182596719, este Juízo determinou a oitiva da parte autora, desta feita, por sua nova patrona, para se manifestar sobre a pretensão da advogada que primeiro atuou no feito.
Outrossim, determinou a intimação da advogada exequente para emendar o pedido de cumprimento de sentença e do demandado para, em cooperação, demonstrar o custo mensal do tratamento dispensado à autora.
Por meio da petição id. 183209449, a autora, por sua nova patrona, informou que o alvará ainda não havia sido disponibilizado, anuindo com a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%.
Na sequência, a advogada exequente apresentou documento novo (petição id. 183441549) e o plano de saúde requereu dilação de prazo (petição id. 185648153).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Em relação à obrigação de pagar indenização por dano moral, verifica-se que houve o pagamento voluntário pelo demandado e que, em relação aos honorários advocatícios, a parte autora não se opôs à retenção do percentual de honorários contratuais em favor da advogada que a representou na fase de conhecimento.
Em que pese este Juízo tenha informado a impossibilidade de realizar a reserva dos honorários contratuais, vez que o alvará já havia sido confeccionado, a parte autora informou que o expediente não foi enviado ao banco para cumprimento.
A fim de sanar dúvida sobre o levantamento, ou não, do depósito, determino que a Diretoria Cível verifique se o alvará id. 176698808 foi enviado e cumprido pelo Banco do Brasil ou se a quantia depositada ao id. 171703552 permanece em conta judicial e disponível no SISCONDJ, de tudo certificando.
Caso o valor permaneça depositado, certifique-se e retornem-me os autos para determinação da expedição de novo alvará.
Em relação à obrigação de pagar honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer, verifico que a advogada exequente, Dra.
Mirella Soares de Matos Lira, apresentou petição id. 183636610, informando o custo mensal do tratamento multidisciplinar correspondente a R$ 35.280,00.
No entanto, a nota fiscal id. 183441551 apenas demonstra o custo mensal das terapias com psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, as quais totalizam a quantia R$ 3.150,00.
Não houve, portanto, demonstração do custo efetivo mensal da integralidade do tratamento multidisciplinar.
Considerando que a obrigação de fazer prestada ao paciente possui custo certo e determinado, reputo incabível sua quantificação por mera presunção, motivo pelo qual determino a intimação da advogada exequente, Dra.
Mirella Soares de Matos Lira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova acerca do custo mensal do tratamento multidisciplinar dispensado à autora.
De igual forma, defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, para o plano de saúde demandado informar e comprovar documentalmente o custo mensal do tratamento multidisciplinar dispensado à autora.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 07:23
Juntada de Certidão (outras)
-
06/02/2025 07:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CAROLINE RIBEIRO SOUTO BESSA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
-
30/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
11/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 01/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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29/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 06:11
Conclusos para o Gabinete
-
26/07/2024 09:10
Expedição de Alvará.
-
23/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:44
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2024 18:44
Processo Reativado
-
09/07/2024 18:08
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
04/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
03/06/2024 11:38
Juntada de certidão da contadoria
-
29/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
27/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de despacho
-
30/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 19:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/08/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:25
Conclusos para o Gabinete
-
20/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:23
Processo Desarquivado
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28/07/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
06/07/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 07:16
Arquivado Provisoramente
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03/06/2021 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 10:54
Expedição de intimação.
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26/05/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 09:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 06:54
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 11:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/05/2021 11:36
Expedição de intimação.
-
17/05/2021 11:35
Expedição de intimação.
-
17/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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