TJPE - 0004886-73.2023.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:27
Baixa Definitiva
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27/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004886-73.2023.8.17.3110 APELANTE: JOSILENE NAIR DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1ª CÂMARA DA 1ª TURMA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004886-73.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RECORRENTE: JOSILENE NAIR DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSILENE NAIR DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente sua Ação de Indenização por Danos Morais com Obrigação de Fazer, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, declarou a inexistência de débito referente à cobrança indevida de capitalização no valor de R$ 20,00, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais.
A autora alegou que o banco realizou descontos indevidos em sua conta bancária, sem sua autorização, referentes a um serviço de capitalização que não contratou.
A apelante, em suas razões recursais, argumenta que: (i) sofreu danos morais em razão da cobrança indevida, que lhe causou transtornos e aborrecimentos; (ii) o banco agiu com desleixo e desrespeito ao consumidor; (iii) a sentença desconsiderou a jurisprudência que reconhece o dano moral em casos semelhantes; (iv) os honorários advocatícios são insuficientes.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso É o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA DA 1ª TURMA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004886-73.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RECORRENTE: JOSILENE NAIR DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (06) Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A recorrente, JOSILENE NAIR DA SILVA, busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente sua ação, declarando a inexistência do débito, mas não condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente alega que sofreu danos morais em razão da cobrança indevida de capitalização em sua conta bancária.
Não assiste razão à Apelante, haja vista que os valores indevidamente descontados no total de R$ 40,00 (02 descontos de R$20,00 antes do deferimento da liminar pelo Juízo de origem) são irrisórios os quais não seriam capazes de gerar constrangimento ou abalar a esfera extrapatrimonial da Autora, pelo que não ensejaria indenização por dano moral, mas consubstancia-se apenas em mero aborrecimento/dissabor do cotidiano.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)" Esse também é o entendimento desta Corte, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÍNFIMO.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade na produção de provas, sendo, portanto, possível o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Na hipótese, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a resolução da controvérsia depende exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato de título de capitalização. 3.
Em que pese a instituição financeira sustentar a regularidade da contratação, esta não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que deixou de inserir nos autos cópia do contrato de título de capitalização. 4.
Os danos materiais restaram demonstrados e consistem nos valores indevidamente descontados do autor. 5.
Por modulação de efeitos, a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 6.
Na espécie, os descontos indevidos comprovados nos autos (descontos realizados entre janeiro e setembro de 2020) foram realizados em data anterior à publicação do referido precedente, razão pela qual cabível a restituição de forma simples. 7.
O simples desconto indevido em conta bancária por parte da instituição financeira não configura dano moral passível de indenização. 8. É de se analisar se a quantia indevidamente descontada é capaz de comprometer a subsistência do consumidor ou se o desconto se trata de mero dissabor. 9.
Embora sem justificativa o desconto efetuado pela ré, este não é passível de configurar o ilícito passível de indenização a título de dano moral, por se tratar de quantia ínfima. 10.
Não se cabe levar em consideração o montante total do valor descontado, porquanto é plenamente aplicável à hipótese a teoria do duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo), eis que o autor pretende indenização por danos morais, sendo que não tomou as medidas necessárias e possíveis para que o dano não fosse agravado. 11.
Recursos de apelação de ambas as partes desprovidos. (Apelação Cível 0000004-17.2021.8.17.2600, Rel.
MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 06/10/2023, DJe)" Dessa forma, entendo que o desconto indevido no total de R$ 40,00 (02 descontos de R$20,00) realizado pela Apelada configura mero aborrecimento, haja vista que não há ato abusivo suficiente de expor a parte Apelante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, logo não há o que se falar em reparação por danos morais.
No que tange aos honorários advocatícios, observo que o percentual fixado na sentença está em conformidade com as disposições do art. 84, § 2º do CPC, que estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais.
O trabalho diligente do advogado foi devidamente considerado, e não há razão para majorar o percentual.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1ª CÂMARA DA 1ª TURMA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0004886-73.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RECORRENTE: JOSILENE NAIR DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Consumidora apela de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do débito, a restituição dobrada dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida de capitalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a cobrança indevida configurou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida foi de valor ínfimo (2 descontos de R$ 20,00), não sendo capaz de gerar constrangimento ou abalo extrapatrimonial. 4.
A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP) entende que descontos indevidos de pequeno valor, sem inscrição em cadastro de proteção ao crédito, configuram mero aborrecimento, não ensejando dano moral. 5.
A jurisprudência deste TJPE (Apelação Cível 0000004-17.2021.8.17.2600) corrobora o entendimento do STJ, considerando que o desconto ínfimo não gera dano moral indenizável. 6.
O valor descontado não comprometeu a subsistência da autora, tratando-se de mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Descontos indevidos de ínfimo valor, que não comprometem a subsistência do consumidor, configuram mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo consoante os votos que passam a fazer parte deste aresto.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] -
03/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:13
Conhecido o recurso de JOSILENE NAIR DA SILVA - CPF: *48.***.*40-18 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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