TJPI - 0800055-40.2021.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800055-40.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
INHUMA, 9 de junho de 2025.
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAUJO Vara Única da Comarca de Inhuma -
09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800055-40.2021.8.18.0054 APELANTE: MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS E TAXAS DE JUROS EXPRESSAS NO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, com a assinatura da Apelante, no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
II- Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se as faturas do cartão de crédito (id nº 16843745/16843746/16843747), demonstrando que o cartão foi disponibilizado para a Apelante, bem como TED (id nº 16843744) referente ao valor liberado constante no contrato.
III- Portanto, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
IV- Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCIDALVA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16843769), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 16843774), a Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do TED apresentado pela Instituição Financeira, tendo em vista que apresenta valor diverso ao constante no contrato supostamente entabulado entre as partes.
Nas contrarrazões (id nº 16843783), o Apelado pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 18820667.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 20110666).
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 18820667.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura da Apelante (id nº 16843743), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se as faturas do cartão de crédito (id nº 16843745/16843746/16843747), demonstrando que o cartão foi disponibilizado para a Apelante, bem como TED (id nº 16843744) no valor de R$ 1.121,12 (hum mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), referente ao valor liberado constante no contrato.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, sobretudo porquanto se trata de pessoa esclarecida, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado à Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des.
JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des.
MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiário da Justiça gratuita. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800055-40.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
25/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
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05/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:18
Expedição de Informações.
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06/01/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de documentos
-
14/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:44
Apensado ao processo 0800056-25.2021.8.18.0054
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09/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:47
Outras Decisões
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04/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
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22/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 20:49
Conclusos para despacho
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20/01/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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