TJPI - 0800372-62.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:07
Juntada de Petição de decisão
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800372-62.2023.8.18.0088 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, LUANA SILVA SANTOS APELADO: S.
H.
M.
S., THIAGO FELIPE MELO SILVA, LEONEIDE MARIA DE MELO Advogado(s) do reclamado: HYASSICA GOLDGANDHI ANDRADE GOMES GEANS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NATUREZA DIVISÍVEL DA OBRIGAÇÃO.
RATEIO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Leoneide Maria de Melo (viúva) e seus filhos Sérgio Henrique Melo Silva e Thiago Felipe Melo Silva, em razão do falecimento de Clenis Alves da Silva, decorrente de acidente de trânsito.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização integral do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00, deduzindo-se R$ 6.750,00 já pagos administrativamente à viúva, com incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização do seguro DPVAT deve ser paga de forma integral e solidária aos autores ou rateada proporcionalmente entre os beneficiários; (ii) estabelecer o marco inicial dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis; (iii) determinar o índice correto de atualização monetária e a forma de incidência dos juros, à luz da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização decorrente de seguro DPVAT possui natureza divisível, não havendo solidariedade entre os beneficiários, devendo o pagamento ser feito a cada herdeiro na proporção de sua cota-parte, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.863.668/MS do STJ. 4.
Restou comprovado nos autos que os autores são os únicos beneficiários do segurado falecido, sendo válida a declaração firmada nesse sentido, à luz da boa-fé e na ausência de impugnação específica pela seguradora. 5.
A sentença merece reforma para delimitar expressamente as cotas-partes devidas, considerando que a viúva já recebeu administrativamente R$ 6.750,00, restando o valor remanescente de R$ 6.750,00 a ser dividido em partes iguais entre os dois filhos, no montante de R$ 3.375,00 para cada. 6.
Nos termos das Súmulas 426 e 580 do STJ, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso (morte). 7.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se, a partir de então, os critérios nela previstos: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sendo correto o afastamento da incidência cumulativa da SELIC como adotado na sentença de origem. 8.
Correta a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem, uma vez que o recurso foi apenas parcialmente provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização do seguro DPVAT possui natureza divisível, devendo ser rateada entre os beneficiários na proporção de sua cota-parte. 2.
A correção monetária incide desde a data do evento danoso (morte) e os juros de mora a partir da citação. 3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, II, e 5º; CC, arts. 258, 265, 322, § 2º, 389 (com redação da Lei 14.905/2024) e 406 (com redação da Lei 14.905/2024); CPC, art. 487, I.
Súmulas relevantes: Súmula 426, STJ; Súmula 580, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.668/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2021, DJe 22.04.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE REPARAÇÃO DE DANOS DE SEGURO DPVAT ajuizada em face de SÉRGIO HENRIQUE MELO SILVA, THIAGO FELIPE MELO SILVA, menores, representados por LEONEIDE MARIA DE MELO, também requerente, ora apelados.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a seguradora-ré ao pagamento de indenização na integralidade (100%) da indenização do seguro DPVAT em razão da morte de Clenis Alves da Silva, sobre a qual deverá incidir a SELIC desde o dia do ajuizamento da ação, a título de juros de mora e correção monetária (Lei nº 9.250/95, combinada com o art. 406 do Código Civil, e Súmula 426 do STJ), devendo ser deduzido o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) comprovadamente pago à autora com fim de evitar enriquecimento sem causa.
Condeno a parte requerida em custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.(...)" Em suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência da comprovação de que os autores são os únicos beneficiários do seguro DPVAT, requerendo que o pagamento se limite ao quinhão de cada um, afastando a integralidade da condenação.
Ressalta que os juros de mora devem ser contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e a correção monetária a partir do evento danoso.
Sustenta, ainda, que a incidência da taxa SELIC determinada na sentença é indevida, pois já engloba correção monetária e juros de mora, sendo contraditória sua aplicação desde o ajuizamento da ação.
Requer, assim, a reforma da sentença para limitar o pagamento da indenização apenas ao percentual cabível aos recorridos, bem como a alteração do marco inicial dos juros de mora e da correção monetária.
Em contrarrazões, os apelados alegam que a sentença foi proferida com base em conjunto probatório suficiente para comprovar que são os únicos beneficiários da indenização securitária.
Sustentam que a seguradora não demonstrou qualquer dúvida razoável quanto à legitimidade dos requerentes e que a decisão foi proferida em conformidade com a legislação aplicável.
Argumentam, ainda, que o recurso possui caráter meramente protelatório, requerendo a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Preenchidos os requisitos legais, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão de Id.23133975.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito alegando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id.23282592) É o relatório.
Inclua-se em PAUTA VIRTUAL, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular, com o devido recolhimento do preparo.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Na origem, trata-se de ação de cobrança na qual buscam os autores, dois filhos e esposa/viúva do segurado, o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) fundada em acidente de trânsito com resultado morte do pai/esposo dos requerentes.
A ação foi julgada procedente, condenando-se a seguradora a pagar indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor de R$ 6.750,00, comprovadamente pago à parte autora, viúva da vítima do acidente de trânsito.
A Seguradora recorrente pugna pela reforma da sentença alegando a inexistência de comprovação de que os autores sejam os únicos beneficiários do seguro, requerendo que o pagamento se limite ao quinhão de cada um, afastando a integralidade da condenação, além de pleitear que os juros de mora aplicados sobre a condenação incidam desde a citação e a correção monetária se dê a partir do evento danoso.
Assiste parcial razão à Seguradora Apelante.
Vejamos.
O presente caso é regido pela Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, que em seu artigo 5º, preceitua que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Incontroverso nos autos que o segurado Clenis Alves da Silva, pai e esposo dos requerentes, respectivamente, foi vítima de acidente de trânsito com resultado morte, conforme certidão de óbito e boletim de ocorrência que acompanha a inicial.
Com efeito, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre o fato ocorrido (acidente) e o dano dele decorrente, assiste aos herdeiros do de cujus o direito à indenização pelo seguro DPVAT no seu patamar máximo de R$ 13.500,00, nos termos do art.3º, inciso II, da Lei 6.194/74, observada a quota parte de cada herdeiro/beneficiário.
Há nos autos elementos probatórios suficientes à comprovação de que os requerentes S.
H.
M.
S. e THIAGO FELIPE MELO SILVA são filhos do segurado, conforme documentos de Id.21954710 e 21954765, bem como há prova de que a autora é viúva do segurado (Id.21954677) e que recebeu administrativamente o montante de R$ 6.750,00 (Id.21954691).
Por ocasião das contrarrazões os requerentes também acostaram declaração de que são os únicos herdeiros do de cujus (Id. 21954714) de modo que, presumida a boa-fé destes e a veracidade da declaração, estão estes legitimados a receberem a parte remanescente da condenação.
Por outro lado, embora a sentença tenha condenado a Seguradora requerida ao montante indenizatório no teto máximo de R$ 13.500,00, pelo evento morte por acidente, não especificou a cota-parte de cada beneficiário, o que se faz necessário tendo em vista a natureza divisível da indenização.
Nesse sentido, posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório ( DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível. 3.
As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes. 4.
Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório ( DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a.
O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. 5.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC). 6.
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica.7.
A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8.
O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível.9.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica.10.
Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório ( DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.) - grifou-se.
Feitas essas digressões, tratando especificamente dos valores devidos aos filhos herdeiros, sendo esta matéria, inclusive de ordem pública, estando em consonância com o permissivo legal, trazido pelo CPC, § 2º art. 322, que preceitua que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, há que se delimitar a cota-parte de cada beneficiário.
A parte autora LEONEIDE MARIA DE MELO, enquanto viúva e meeira do de cujus, já recebeu, administrativamente, o valor de R$ 6.750,00 (Id.21954691).
Assim, deve haver dedução do referido valor do montante indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando o valor remanescente de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), que deve ser rateado proporcionalmente entre os dois filhos.
Vale destacar que o requerente THIAGO FELIPE MELO SILVA, menor quando do ajuizamento da demanda, conquistou a maioridade em julho/2023, conforme certidão de nascimento de Id.21954765, estando, portanto, legitimado a receber diretamente a sua cota parte devida.
Enquanto o requerente S.
H.
M.
S., ainda menor de idade, deverá receber a parte que lhe cabe por intermédio de sua genitora e representante legal LEONEIDE MARIA DE MELO.
Quanto dies a quo dos juros de mora e da correção monetária que devem ser aplicados ao montante da condenação, tratando-se de uma indenização por danos materiais advinda de uma relação contratual, o juros de mora contam-se a partir da citação, nos termos da Súmula 426, STJ.
Já a correção monetária incide a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 580, do STJ. assistindo razão à Seguradora Apelante nesse ponto.
A apelante questiona, ainda, o índice de correção adotado na sentença, da SELIC, apontando contradição, haja vista que a SELIC já abarca a correção monetária.
Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), ou seja, antes da prolação da sentença, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial da Apelação para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, a contar do evento danoso (morte) até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando parcialmente a sentença, somente para: a) delimitar a cota-parte da indenização devida a cada herdeiro, da seguinte forma: R$ 6.750,00 em favor da viúva LEONEIDE MARIA DE MELO, valor já recebido administrativamente; R$ 3.375,00 em favor do filho maior THIAGO FELIPE MELO SILVA e R$ 3.375,00 para o filho menor S.
H.
M.
S., representado por sua genitora LEONEIDE MARIA DE MELO. b) sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, a contar do evento danoso (morte) até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Tendo em vista a parcial procedência do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na origem.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/12/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2024 03:09
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE MELO SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE MELO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE MELO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:15
Decorrido prazo de LEONEIDE MARIA DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE MELO SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE MELO SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de LEONEIDE MARIA DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:00
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE MELO SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:00
Decorrido prazo de LEONEIDE MARIA DE MELO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:00
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE MELO SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:32
Expedição de Acórdão.
-
04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de LEONEIDE MARIA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE MELO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE MELO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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08/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 22:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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