TJPE - 0007737-88.2024.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:53
Decorrido prazo de CREFISA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA SOARES em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:08
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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15/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007737-88.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA FERREIRA SOARES RÉU: CREFISA DESPACHO Indefiro o pedido de produção de prova pericial, considerando que o objeto de análise apontado pelo demandado: 1. o valor e prazo do contrato; 2. as fontes de renda do cliente; 3. as garantias ofertadas; 4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; 6. a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, são todos passíveis de produção de prova documental.
Indefiro da mesma forma a coleta do depoimento pessoal do autor, considerando que coube ao autor o ônus da prova da regularidade dos encargos aplicados e a inexistência de abusividade na contratação, comportando prova documental, não se verificando utilidade no depoimento pessoal do autor.
Encaminho o feito para julgamento.
PETROLINA, 11 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CREFISA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CREFISA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA SOARES em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007737-88.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA FERREIRA SOARES RÉU: CREFISA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Ferreira Soares em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
A parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais do contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, sob a alegação de que há cobrança de juros abusivos superiores à média do mercado, conforme consulta realizada junto ao Banco Central do Brasil.
Sustenta que há a incidência indevida de capitalização de juros e de encargos contratuais que oneram excessivamente a dívida.
Além da revisão do contrato, requer a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, argumentando que as cobranças abusivas lhe causaram angústia e dificuldades financeiras que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, bem como a inversão do ônus da prova em seu favor.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (Id. 174309568), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não indicou o valor incontroverso do débito, em suposta afronta ao artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, o que inviabilizaria o exame da matéria e comprometeria a defesa.
No mérito, sustenta a regularidade dos encargos aplicados, afirmando que a taxa de juros praticada pela instituição é condizente com a política de crédito voltada ao perfil de seus clientes, os quais possuem maior risco de inadimplência.
Argumenta que a revisão pretendida pela parte autora violaria o princípio da autonomia privada e que a capitalização de juros está expressamente prevista no contrato.
No que tange à repetição de indébito, alega que não há comprovação da cobrança indevida, e, quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirma que não houve qualquer conduta ilícita apta a justificar a reparação pretendida.
Pugna pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 174861842), refutando a preliminar de inépcia sob o argumento de que a revisão do contrato não permite a identificação prévia de um valor incontroverso, pois o objetivo da demanda é justamente expurgar cláusulas abusivas para, posteriormente, apurar o saldo efetivamente devido.
Defende a abusividade das taxas praticadas e reitera o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, ressaltando que a conduta da instituição financeira extrapolou os limites da razoabilidade, causando-lhe transtornos que ensejam reparação.
Decido: A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré não merece acolhimento.
O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil exige a indicação do valor incontroverso do débito nas ações revisionais, porém, tal exigência não se aplica quando há impugnação global das cláusulas contratuais, sendo necessária a revisão judicial para a apuração do montante devido.
No presente caso, a parte autora não reconhece qualquer saldo incontroverso, pois postula a readequação das cláusulas contratuais e a supressão de encargos que considera abusivos, tornando inviável a identificação prévia de um valor devido.
A petição inicial expõe os fundamentos da controvérsia de maneira clara e suficiente, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.
Passo à fixação dos pontos controvertidos, que consistem na verificação da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente no que se refere à taxa de juros aplicada, à capitalização de juros e à eventual necessidade de repetição do indébito.
Também se controverte quanto à existência de dano moral indenizável decorrente da relação contratual, à necessidade de limitação dos encargos financeiros à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil e à restituição dos valores pagos indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora e da aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, inverto o ônus probatório em favor da parte demandante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade dos encargos aplicados e a inexistência de abusividade na contratação.
No entanto, em relação ao pedido de repetição de indébito, cabe à parte autora demonstrar os descontos efetivamente realizados a maior e os valores que pretende restituir.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a prova do prejuízo é prescindível, bastando a demonstração da conduta ilícita da ré e do nexo de causalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia.
Não havendo requerimento de provas ou sendo desnecessária sua produção, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
PETROLINA, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 20:15
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CREFISA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CREFISA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007737-88.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA FERREIRA SOARES RÉU: CREFISA DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade à autora, considerando a declaração de hipossuficiência e a comprovação de renda no valor de um salário mínimo.
Proceda a Diretoria Cível com a correção do valor da causa para o montante de R$28.077,43, referente à soma do valor do contrato objeto da revisão e dos danos morais e materiais pretendidos.
Ante a ausência de interesse da parte autora na designação de audiência de conciliação, cite-se o réu, pelo DJE, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias, com as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
Caso arguida preliminar, art. 327 do CPC, bem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 326 do CPC, ou havendo juntada de documento(s) novo(s), art. 398 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação.
Após, à conclusão para saneamento.
Petrolina, 11 de junho de 2024.
Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito -
12/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA SOARES - CPF: *98.***.*70-25 (AUTOR(A)).
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12/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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