TJPI - 0757901-72.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 12:15
Baixa Definitiva
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04/11/2021 12:15
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
02/11/2021 00:07
Decorrido prazo de KENNETY RODRIGUES BEZERRA em 01/11/2021 23:59.
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11/10/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 10:43
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 10:43
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 08:56
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757901-72.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757901-72.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Itaueira/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI Nº 15.304) PACIENTE: Kennety Rodrigues Bezerra EMENTA HABEAS CORPUS.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DANO QUALIFICADO.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A prisão preventiva se justifica como forma de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas (paciente que supostamente ameaçou sua ex-companheira, em razão de não aceitar o término do relacionamento, causando dano na residência em que esta se encontrava, com emprego de facão, oferecendo resistência à prisão e desacatando os policiais), bem como para assegurar integridade física e psicológica da ofendida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese, à primeira vista, verificada no caso. 3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para integridade física e psicológica da ofendida, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Mistério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. -
28/09/2021 14:06
Denegado o Habeas Corpus a KENNETY RODRIGUES BEZERRA - CPF: *77.***.*08-53 (PACIENTE)
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27/09/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/09/2021 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2021 00:01
Decorrido prazo de KENNETY RODRIGUES BEZERRA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:22
Conclusos para o Relator
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31/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:57
Expedição de notificação.
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18/08/2021 10:54
Juntada de informação
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09/08/2021 14:51
Juntada de Ofício
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09/08/2021 14:39
Expedição de intimação.
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09/08/2021 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2021 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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