TJPE - 0000002-89.2022.8.17.3480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 04:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 04:15
Baixa Definitiva
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20/02/2025 04:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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20/02/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:28
Juntada de Petição de parecer (outros)
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03/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO Nº: 0000002-89.2022.8.17.3480 COMARCA: TIMBAÚBA VARA: 1ª VARA APELANTE: JEFFERSON DEYVID DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: IZABELLE CÂNDIDO CARNEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: DR.
ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
MANUTENÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7°, I, da Lei 11.340/06 e art. 24-A da Lei n°11.340/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da pena-base do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica para o mínimo legal, igualando-a ao patamar fixado para o delito de descumprimento de medida protetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação dos motivos do crime mostrou-se adequada, tendo em vista que o réu agrediu a vítima após tentativa frustrada de reconciliação e discussão sobre venda da casa onde ela residia, demonstrando motivação demasiadamente reprovável. 4.
As consequências do crime também foram corretamente valoradas negativamente, considerando que a vítima relatou ter ficado com traumas, problemas de saúde na cabeça e coluna, além de não poder mais ter filhos. 5.
Não há razão para equiparação das penas-bases dos dois delitos, uma vez que no crime de lesão corporal foram negativadas duas circunstâncias judiciais, enquanto no delito de descumprimento de medida protetiva apenas uma moduladora foi desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: "1.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é devida quando há fundamentação concreta para a negativação das circunstâncias judiciais. 2.
Não há necessidade de equivalência entre as penas-bases de crimes distintos quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis são diversas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei 11.340/06, arts. 7º, I, e 24-A.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0000002-89.2022.8.17.3480, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo do recorrente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, tudo de conformidade com o relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator -
30/01/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:32
Expedição de intimação (outros).
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30/01/2025 11:23
Conhecido o recurso de JEFFERSON DEYVID DA SILVA - CPF: *73.***.*53-81 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 06:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 18:40
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2024 18:39
Dados do processo retificados
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16/10/2024 18:39
Alterada a parte
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16/10/2024 18:39
Processo enviado para retificação de dados
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16/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:21
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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