TJPI - 0802054-69.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:21
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802054-69.2023.8.18.0050 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO.
DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDA.
TRATO SUCESSIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE CONFIGURADA.
DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com compensação dos valores depositados.
II.
Questão em discussão O apelante sustenta que não há que se falar em procedência dos pedidos iniciais, visto que houve regular contratação do empréstimo consignado questionado. , requerendo o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
III.
Razões de decidir O Banco apelante não demonstrou a efetiva contratação do empréstimo consignado, não juntando aos autos o respectivo instrumento contratual assinado pela parte apelada.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia ao réu a comprovação da relação jurídica, o que não ocorreu.
A ausência de prova da contratação configura fraude, nos termos da Súmula 479 do STJ, que impõe a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes bancárias.
No entanto, restou comprovado que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora, sendo cabível a compensação dos montantes pagos, conforme dispõe o artigo 182 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, garantindo-se a restituição proporcional dos valores.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quando alegada sua inexistência pelo consumidor. 2.
A ausência de comprovação da contratação caracteriza fraude, impondo ao banco a responsabilidade objetiva pelo ocorrido, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
Caso se constate que os valores do contrato inexistente foram depositados na conta do consumidor, deve ser realizada compensação proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme artigo 182 do Código Civil." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0802054-69.2023.8.18.0050) movida por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, ao tempo em declarou a nulidade do contrato questionado nos autos; Condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação em danos morais; Devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, que tenham ocorrido há menos de cinco anos do ajuizamento da ação; Determinou a compensação dos valores disponibilizados, pois se comprovou por meio de TED.
Condenou o requerido em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso, onde arguiu, preliminarmente, a decadência do direito do autor.
No mérito, que restou comprovada celebração do negócio, bem como a transferência de valores, por isso, não há que se falar em procedência dos pedidos, para condenar em danos morais e materiais.
Diante disso, requereu, ao final, o conhecimento eu provimento da presente apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada refutou os argumentos do apelante, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Decadência.
Em suas razões, alega o apelante, que a direito da parte autora decaiu, visto que já decorreram mais de 07 (sete) anos da celebração do contrato e da propositura busca a anulação do contrato.
O artigo 178 do Código Civil prevê o prazo de 04 (quatro) anos para pleitear anulação de negócio jurídico.
Contudo, o caso dos presentes autos trata sobre anulação de negócio jurídico de trato sucessivo, não merecendo prosperar a alegação de decadência, pois o ilícito se renova a cada prestação, sendo o termo inicial a data do último desconto realizado, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E CONVERSÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. É válida a cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante descontos na folha de pagamento, quando demonstrados a contratação, o recebimento do produto financiado e a autorização de desconto. (TJ-MS - AC: 08012331920208120024 MS 0801233-19.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. (TJ-MG - AC: 10000205986045001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto realizado foi em 03/2023, portanto, não tendo sido abarcado pelo prazo decadencial.
Diante o exposto, rejeito a presente preliminar. 3 MÉRITO O recurso pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de que não há que se falar em procedência dos pedidos, pois comprovada a celebração do negócio jurídico, com a devida juntada do contrato e comprovante de transferência. 3.1 Da inexistência de provas da contratação No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário.
No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.
In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.
Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se dentro do patamar que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento do artigo 85, §§ 2° e 11 do CPC e no Tema 1059 do STJ. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802054-69.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA LAGES - PI22348-A, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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