TJPI - 0838529-16.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838529-16.2021.8.18.0140 APELANTE: REGINALDO DOS REIS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio da adesão, com a assinatura da Apelante, no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
II- Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se as faturas do cartão de crédito (id nº 16340308), demonstrando que o cartão foi disponibilizado para a Apelante, bem como TED (id nº 16340304) no valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), referente ao valor liberado constante no contrato.
III- Portanto, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por REGINALDO DOS REIS SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16340319), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 16340322), a Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato que não comprovou a relação jurídica entre as partes.
Nas contrarrazões (id nº 16340326), o Apelado pugnou, em suma, pela manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18856284.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 18856284.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio da adesão, com a assinatura da Apelante (id nº 16340309), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Entre os documentos juntados ao feito, encontra-se as faturas do cartão de crédito (id nº 16340308), demonstrando que o cartão foi disponibilizado para a Apelante, bem como TED (id nº 16340304) no valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), referente ao valor liberado constante no contrato.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que Apelante recebeu o valor contratado.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:18
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:14
Conhecido o recurso de REGINALDO DOS REIS SILVA - CPF: *37.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 13:37
Juntada de petição
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12/03/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0838529-16.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALDO DOS REIS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 20:44
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:11
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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