TJPE - 0000587-76.2024.8.17.2800
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaquitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES em 19/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ALMIR GERONIMO NUNES DA SILVA em 19/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/06/2025 16:27
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
13/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 21:36
Outras Decisões
-
05/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:17
Decorrido prazo de PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:17
Decorrido prazo de ALMIR GERONIMO NUNES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 09:44
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
-
14/05/2025 09:44
Expedição de Mandado (outros).
-
13/05/2025 13:56
Apensado ao processo 0000468-52.2023.8.17.2800
-
08/05/2025 10:55
Outras Decisões
-
08/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/03/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
-
26/03/2025 09:52
Expedição de Mandado (outros).
-
28/02/2025 07:23
Decorrido prazo de PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ALMIR GERONIMO NUNES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ALMIR GERONIMO NUNES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 09:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
05/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000587-76.2024.8.17.2800 ESPÓLIO - REQUERENTE: THALITA VANESSA CAVALCANTI SOUZA DE BRITO RÉU: ALMIR GERONIMO NUNES DA SILVA, PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
LINA MARIE CABRAL, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 191576759, conforme transcrito abaixo: DECISÃO: "Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada pelo Espólio de PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES, neste ato representado pela inventariante THALITA VANESSA CAVACANTI SOUZA DE BRITO MORAES em desfavor de ALMIR GERÔNIMO NUNES DA SILVA e PATRICK JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES, sob a alegação, em síntese, que requerido estão com a posse injusta do imóvel situado na imóvel situado na Rodovia PE-52, KM-2000, na cidade de Itaquitinga/PE, desmembrado do Engenho Camarão, com 5.116,00, m², sendo 70,00m ao Norte com a praça projetada; 70,00m ao Sul com a PE-04, trevo Itaquitinga/Condado; 70,00m ao Oeste om a via municipal (Vila Engenho Camarão) e 76,00m ao Leste com a PE-52, sentido Itaquitinga/Nazaré da Mata, onde encontrava-se instalado o Posto Trajano Ltda.
Com a inicial vieram os documentos de ID 181766864 a 181770569.
Indeferimento da justiça gratuita no ID 189878837.
Comprovação do pagamento das custas parceladas 190380358. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre, ainda, destacar que a ação de imissão na posse tem natureza petitória, motivo pelo qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte contrária.
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito restou comprovada através dos documentos apresentados pelo autor sob os protocolos de Ids. 181770548, 181770549, 181770552 e 181770553, haja vista demonstrarem que o requerente é o real proprietário do bem posse imóvel, situado na Rodovia PE-52, KM-2000, na cidade de Itaquitinga/PE, desmembrado do Engenho Camarão, com 5.116,00, m², sendo 70,00m ao Norte com a praça projetada; 70,00m ao Sul com a PE-04, trevo Itaquitinga/Condado; 70,00m ao Oeste com a via municipal (Vila Engenho Camarão) e 76,00m ao Leste com a PE-52, sentido Itaquitinga/Nazaré da Mata, objeto do litígio.
Neste sentido, confirmada a propriedade do bem imóvel, cabe salientar o disposto no art. 1.228 do Código Civil, que assegura o direito do proprietário legal de proteger e/ou assegurar a posse do bem.
In verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Ademais, observo que para o deferimento da tutela pleiteada, necessário haver nos autos indícios que evidenciem o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, dessumo que o fato da parte autora não estar usufruindo do imóvel, uma vez que está impedida de usar e gozar de sua propriedade, deixando de auferir o proveito econômico que lhe convier com o bem, somado ao fato de o imóvel se encontrar abandonado, sofrendo os efeitos depreciativos do tempo, fato este, que é notório na cidade, caracteriza o perigo de prejuízo. É preciso ressaltar ainda que o imóvel sequer vem cumprimento a sua função social, pois encontra-se sem funcionamento, impedindo que o espolio possa auferir lucro com o desenvolvimento da atividade.
A existência da ação de usucapião nº 0000468-52.2023.8.17.2800 não impede a apreciação do presente pedido de antecipação de tutela, haja vista que além do imóvel estar desocupado e sem qualquer utilização, deste a morte do sr.
PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES em 2021 não restou comprovado lapso temporal – ao menos em tese – de prescrição aquisitiva, demandando ainda robusta dilação probatória que poderá acarretar risco de perecimento da estrutura do Posto Trajano e dano a parte autora.
Assim comprovada a propriedade do imóvel em discurso e que o imóvel está subutilizado deixando de proporcionar renda ao seu real proprietário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida nos presentes autos, para determinando a expedição de mandado de imissão de posse em favor da parte autora do imóvel situado na Rodovia PE-52, KM-2000, na cidade de Itaquitinga/PE, desmembrado do Engenho Camarão, com 5.116,00, m², sendo 70,00m ao Norte com a praça projetada; 70,00m ao Sul com a PE-04, trevo Itaquitinga/Condado; 70,00m ao Oeste com a via municipal (Vila Engenho Camarão) e 76,00m ao Leste com a PE-52, sentido Itaquitinga/Nazaré da Mata, que deverá ocorrer da seguinte forma: a) a) Concedo aos requeridos ALMIR GERONIMO NUNES DA SILVA e PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES o prazo de 10 (dez) dias para que desocupe voluntariamente o imóvel objeto da presente demanda, ficando advertidos de que a inércia acarretará a desocupação compulsória do referido imóvel, bem como fixação de multa; b) b) Decorrido o prazo ora concedido e, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça que proceda a imissão do autor na posse do bem, ficando, desde já, autorizado a requisição da força policial, havendo necessidade, para o cumprimento do mandado.
Intimem-se.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) a) Cite-se a parte requerida, consignando as advertências legais (art. 250, do CPC), a fim de que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, do CPC); b) b) Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) c) Em caso de frustração da citação, intime-se a parte autora para se manifestar. d) d) Certifique-se a presente decisão nos autos das ações nº 0000056-58.2022.8.17.2800 (ação de despejo) e 0000468-52.2023.8.17.2800 (usucapião), uma vez que o imóvel destes autos também é objeto dessas ações.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO.
ITAQUITINGA, 18 de dezembro de 2024.
LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta" ITAQUITINGA, 30 de janeiro de 2025.
MARIA SALETE DA SILVA Diretoria Regional da Zona da Mata -
30/01/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 11:11
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
-
30/01/2025 11:11
Expedição de Mandado (outros).
-
30/01/2025 11:11
Expedição de Mandado (outros).
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/12/2024 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 11:14
Conclusos 6
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/12/2024 14:37
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:43
Conclusos 6
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000140-54.2020.8.17.1240
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Jose Glaucio Silva Gomes
Advogado: Anderson Diego Candido da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/08/2020 00:00
Processo nº 0074468-34.2019.8.17.2001
Cl Administracao de Imoveis LTDA
Paulo Roberto Albuquerque Carvalho
Advogado: Aline Silva de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/11/2019 17:40
Processo nº 0008493-97.2024.8.17.3130
Miguel Nascimento
Miguel Nascimento
Advogado: Israel Gomes Nunes Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2024 09:36
Processo nº 0000406-59.2023.8.17.2170
Vicente Henrique Cesar de Albuquerque
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Lucas Francisco Oliveira de Melo Cavalca...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2023 10:44
Processo nº 0000406-59.2023.8.17.2170
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Vicente Henrique Cesar de Albuquerque
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2025 15:30