TJPI - 0753692-55.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 21:04
Baixa Definitiva
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16/04/2025 21:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:57
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ROTTERDAM em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753692-55.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ROTTERDAM Advogado(s) do reclamante: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA BANCÁRIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RELAÇÃO LONGA E DURADOURA COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPEDIMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA.
PREJUÍZO A DESPESAS ESSENCIAIS DO CONDOMÍNIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo condomínio agravante contra decisão que manteve o bloqueio de sua conta bancária, realizado pela instituição financeira sob o fundamento da ausência de registro da convenção condominial em cartório.
O agravante sustenta a inexistência de exigência legal ou normativa para tal registro como condição para a manutenção ou a movimentação da conta e aponta o risco de prejuízos graves ao condomínio, inclusive quanto a despesas essenciais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de registro da convenção condominial em cartório para movimentação de conta bancária de condomínio edilício; (ii) determinar a viabilidade do desbloqueio imediato da conta bancária para evitar prejuízos ao condomínio. 3.
O registro da convenção condominial em cartório, nos termos do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil, não é requisito para a existência ou regularidade do condomínio, mas apenas para a oponibilidade erga omnes de suas disposições.
Assim, a exigência da instituição bancária é desprovida de fundamento legal. 4.
A relação de confiança e longa duração entre o condomínio e a instituição financeira, comprovada por extratos que indicam movimentações regulares há mais de 10 (dez) anos, reforça o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, afastando a possibilidade de imposição de requisitos arbitrários pela instituição bancária. 5.
O bloqueio indevido da conta bancária impede o custeio de despesas essenciais do condomínio, como folha de pagamento, manutenção predial e tributos, configurando grave risco de prejuízos, em especial à coletividade condominial.
Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano, justificando o provimento do recurso. 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROTTERDAM, representado por seu síndico, sr.
César Marcos de Carvalho Barros, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, (Proc. nº 0845820-96.2023.8.18.0140), ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na decisão agravada (ID. 16297433, pág. 57), o d.
Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora, em razão da ausência dos requisitos para a sua concessão.
Nas razões recursais (ID. 16297108), o agravante pugna pela liberação da conta bancária (AG: 3219, CONTA CORRENTE: 0000000058777, BANCO DO BRASIL), que foi bloqueada por falta de convenção registrada em cartório.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Na decisão de ID. 16979724, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar que a instituição bancária promova imediatamente o acesso à conta bancária pertencente ao condomínio ROTTERDAM, por seu usuário, o síndico César Marcos de Carvalho Barros, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Do mérito Versa o caso acerca do pedido de recuperação/desbloqueio da conta bancária pertencente ao condomínio Edifício Rotterdam.
Segundo consta dos autos, o condomínio teve a sua conta bancária suspensa, exclusivamente por falta de convenção registrada em cartório.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de registro da convenção condominial em cartório para movimentação de conta bancária de condomínio edilício; (ii) determinar a viabilidade do desbloqueio imediato da conta bancária para evitar prejuízos ao condomínio.
O registro da convenção condominial em cartório, nos termos do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil, não é requisito para a existência ou regularidade do condomínio, mas apenas para a oponibilidade erga omnes de suas disposições.
Assim, a exigência da instituição bancária é desprovida de fundamento legal.
Além disso, a relação de confiança e longa duração entre o condomínio e a instituição financeira, comprovada por extratos que indicam movimentações regulares há mais de 10 (dez) anos, reforça o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, afastando a possibilidade de imposição de requisitos arbitrários pela instituição bancária.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendimento sedimentado acerca da desnecessidade de tal exigência para a manutenção de conta corrente pelo condomínio, sobretudo quando há relação longa e duradoura.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO NO CARTÓRIO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A jurisprudência brasileira tem perfilado o entendimento de não ser necessário o registro da Convenção Condominial para a abertura ou movimentação de conta bancária, eis que tal documento não é requisito para a existência do condomínio, mas sim de regularidade e oponibilidade da respectiva convenção a terceiros de acordo com o art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil; Não havendo a exigência de registro da Convenção de Condomínio na Resolução do BACEN n. 2.025/93, de modo que, primo icto oculi, a exigência se mostra descabida e ilegal, estando presente os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora para concessão da tutela de urgência.
Recurso Conhecido e Provido; (TJ-AM - AI: 40035447120228040000 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 10/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO DE SÍNDICO COMO RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO EM RGI.
DESCABIMENTO.
REGISTRO QUE NÃO CONSISTE EM REQUISITO DE VALIDADE DA CONVENÇÃO.
MERO INSTRUMENTO DE EFICÁCIA ERGA OMNES.
PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA DEMONSTRADA.
PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS.
MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
Decisão agravada de concessão da tutela provisória de urgência para determinar a inclusão do síndico como responsável pela movimentação da conta corrente do Condomínio Edilício autor, sem exigência de registro em RGI da Convenção Condominial da eleição.
Tutela provisória.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do NCPC.
Como cediço, o registro da Convenção do Condomínio em RGI não consiste em requisito de validade, mas de oponibilidade erga omnes a terceiros, conforme art. 1.333 do Código Civil.
Quer dizer, o registro em RGI gera presunção legal de conhecimento amplo a terceiros.
Nesse sentido, a instituição financeira não pode exigir o registro da Convenção que elegeu o síndico para autorizar a movimentação da conta bancária por este.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Desse modo, configurado fumus boni iuris para concessão da tutela impugnada no presente agravo.
Quanto ao perigo da demora, trata-se de movimentação da conta bancária para custeio das despesas do Condomínio.
Multa cominatória.
A multa processual não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, não possuindo qualquer função compensatória.
A fixação da multa, portanto, é medida inteiramente necessária para preservação da dignidade da Justiça.
Basta cumprir a ordem, que a multa desaparece.
Outrossim, o valor de R$ não é exorbitante, mas até reduzido, considerando a urgência e necessidade de movimentação da conta bancária para custos das despesas do Condomínio, inclusive trabalhistas com seus funcionários.
Portanto, a hipótese é de aplicação do enunciado de súmula nº. 59 desta Corte de Justiça.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00124454520238190000 202300218150, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 03/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 10/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO – Conta corrente bancária de condomínio edilício – Exigência do banco, após quase dez anos de relacionamento sem intercorrências, de apresentação de convenção condominial registrada – Inadmissibilidade – Necessidade de preservação da boa-fé objetiva – Inteligência do disposto no art. 422 do Código Civil – Suficiência, ademais, da especificação de condomínio, igualmente registrada, como prova de sua existência, bem assim da demonstração de eleição regular de novo síndico – Inteligência do disposto nos arts. 1.332, 1.348 e 1.350, também do Código Civil e no art. 7º da Lei nº 4.591/64 – Atendimento satisfatório, ainda, a norma administrativa editada pelo Banco Central do Brasil quanto à identificação de correntistas – Sentença de parcial procedência da ação obstativa a suspensão e/ou bloqueio mantida – Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10065144420218260477 SP 1006514-44.2021.8.26.0477, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 23/08/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Note-se que, no caso em análise, o agravante comprovou o relacionamento com a instituição bancária há pelo menos 10 (dez) anos, o que o fez por meio de apresentação de extratos contendo as movimentações financeiras.
Ademais, é certo que tal impedimento de movimentação pela instituição bancária pode acarretar prejuízos irreparáveis ao condomínio recorrente, especialmente no tocante à despesas com o pessoal, manutenção do local, além da possibilidade de adquirir dívidas fiscais, especialmente à coletividade condominial.
Por conseguinte, impõe-se o desbloqueio das contas do condomínio agravante.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a instituição bancária agravada promova imediatamente o acesso à conta bancária pertencente ao condomínio Edifício Rotterdam, por seu usuário, o síndico César Marcos de Carvalho Barros.
Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO ROTTERDAM - CNPJ: 06.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753692-55.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ROTTERDAM Advogado do(a) AGRAVANTE: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA - PI19126-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 08:47
Juntada de manifestação
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10/07/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ROTTERDAM em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:12
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 16:07
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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