TJPE - 0000115-87.2017.8.17.2940
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:31
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA VIRGINIA CARDEAL DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000115-87.2017.8.17.2940 Apelante: Juliana Virginia Cardeal da Silva Apelado: Município de Jaqueira Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
RECEITUÁRIO MÉDICO DATADO DO ANO DE 2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Originariamente, trata-se de Ação Ordinária de Perdas e Danos movida por Juliana Virgínia Cardeal da Silva em face do Município de Jaqueira, através da qual requer a condenação do Município demandado no fornecimento da medicação necessária ao tratamento de sua patologia, bem como, indenização pelos danos que lhes foram causados em virtude do fornecimento deficiente do medicamento e transporte para o seu tratamento.
Em relação ao pedido de fornecimento de medicamentos, a autora junta aos autos receituários datados do ano de 2016, sem nenhuma atualização em relação ao seu estado de saúde, nem de quais medicações precisa.
Ademais, a própria autora afirma que: “ficou bastante abalada com o tratamento dispensado pelo Município Promovido, bem como receosa de que a patologia retorne pela falta de medicamentos, e tal receio causou-lhe e vem lhe causando enorme sofrimento, gerando danos morais significativos, sem contar que a sensação de impotência fica maior quando verifica-se que nem o Ministério Público do Estado consegue obrigar o Município Promovido a cumprir suas obrigações constitucionais com os Munícipes.” (grifei) Ou seja, a parte apelante ampara seu pedido de fornecimento de medicação no medo do retorno de sua enfermidade.
Há de ser frisado, igualmente, que mesmo acusando a Edilidade de serviço ineficiente em relação ao fornecimento e tratamento de sua patologia, a verdade é que a autora ingressou em juízo com Ação Civil Pública de nº 0000086-57.2016.8.17.0940, que, como dito anteriormente, foi extinta após a autora firmar declaração no ano de 2022 de que não necessitava mais da medicação para seu tratamento.
Como é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, prescreve como objetiva a responsabilidade da Administração Pública, prevalecendo, na doutrina e na jurisprudência, a teoria do risco administrativo, no qual o Estado (sentido amplo) responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços, em razão de seu mau funcionamento, mesmo que não haja culpa de seus prepostos.
O fato do reconhecimento da responsabilidade civil da Administração Pública dispensar a prova de culpa na sua atuação, não significa que deverá arcar automaticamente com a obrigação de indenizar o terceiro que alega ter sofrido danos, podendo se eximir de tal ônus caso comprove culpa exclusiva da vítima ou alguma outra excludente.
A partir dessas premissas, não há que se olvidar que o ente público de direito interno responde pelos atos de seus agentes.
Todavia, a análise do feito com base na responsabilidade objetiva enseja que se verifique a existência, em cada caso concreto, dos elementos que configuram o dever de indenizar, quais sejam: a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade, bem como a não incidência de alguma das causas excludentes de responsabilidade, dentre elas o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. É incontroverso que a situação demanda estresse, na medida em que a própria doença fragiliza seu portador.
No entanto, para haver a indenização é preciso comprovar a omissão deliberada do Ente Público, o que, no presente caso, não restou demonstrada.
Dessa forma, não restou comprovada a omissão da Edilidade, o nexo de causalidade entre o dano ou a piora do quadro de saúde e o serviço prestado pelo réu, sendo ônus que incumbia à parte autora, provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de qualquer irregularidade no atendimento e/ou erro nos procedimentos médicos realizados, restando inexistente o dever de indenizar.
Custas pela parte apelante, e honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensos os pagamentos em razão da gratuidade da justiça concedida.
Recurso de Apelação da autora desprovido, a fim de manter a sentença singular em seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000115-87.2017.8.17.2940, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10 -
29/01/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:51
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 18:04
Conhecido o recurso de JULIANA VIRGINIA CARDEAL DA SILVA - CPF: *09.***.*95-31 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANA VIRGINIA CARDEAL DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 23:55
Expedição de intimação (outros).
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31/10/2024 23:54
Dados do processo retificados
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31/10/2024 23:53
Alterada a parte
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31/10/2024 23:53
Processo enviado para retificação de dados
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30/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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24/10/2024 11:55
Declarada incompetência
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23/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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