TJPI - 0800893-12.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-12.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO CASTRO Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato bancário e devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora.
Fato relevante.
A Apelante questiona a regularidade da contratação de empréstimo consignado, alegando não ter recebido os valores acordados.
Decisão recorrida.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato e a legalidade dos descontos realizados, condenando a Apelante por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a relação jurídica entre as partes está regularmente contratada, ou se há nulidade do contrato; (ii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com base na má-fé da parte Apelada; (iii) determinar a existência de danos morais e sua reparação adequada; (iv) analisar a configuração de litigância de má-fé e a desnecessidade de sanção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A inversão do ônus da prova é aplicável em relação à parte Apelada, que, como instituição financeira, tem o dever de comprovar a regularidade do repasse dos valores.
A ausência de comprovação de repasse do numerário gera nulidade do contrato e a necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente. 6.
A repetição do indébito em dobro é aplicável, uma vez que o Banco agiu de má-fé ao realizar descontos sem respaldo contratual válido, conforme o disposto no art. 42, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Os danos morais são evidentes pela redução das condições de subsistência da Apelante, beneficiária de aposentadoria, que teve valores descontados sem sua autorização ou consentimento válido.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta do Banco. 8.
Não há elementos que comprovem a litigância de má-fé por parte da Apelante, razão pela qual a penalidade foi afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
A apelação é conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a exclusão da multa por litigância de má-fé. 10.
A tese de julgamento é a de que, em relações de consumo, as instituições financeiras devem comprovar a regularidade das transações e que a má-fé na cobrança indevida enseja a devolução em dobro, bem como a reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII, 14 e 42; Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e 26.
TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800893-12.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO CASTRO Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO CASTRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, interposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença recorrida, ID nº 19841811, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ao tempo em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC; e em custas processuais e honorários de sucumbência, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora, MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO CASTRO, interpôs Recurso de Apelação Cível, ID nº 19841812, alegando que o Banco/ Réu não comprovou a disponibilização do valor tomado supostamente tomado emprestado pela parte Autora, posto que não juntou TED - Transferência Eletrônica Disponível, apenas um print de tela.
E, via de consequência, requer a procedência da demanda para fins de modificar por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Banco/Recorrido em todos os termos já pedidos na exordial, para declarar nulo o contrato objeto da lide; a condenação do Banco/Recorrido a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdênciário da Apelante; a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado por esta Corte.
E por fim, requer que seja afastada a condenação em multa por litigância de má-fé.
E o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Em sede de Contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ID Nº 19841815, alega, em suma, que as razões recursais apresentadas são desprovidas de qualquer fundamento, uma vez que o conjunto probatório é suficiente a ensejar a total improcedência dos pedidos.
E que, da análise das provas carreadas aos autos, resta claro que não houve qualquer prática de ato ilícito por parte do Banco Apelado, bem como a Apelante não suportou qualquer espécie de dano.
Já que foi juntando aos autos documentos que comprovem a legalidade do contrato objeto desta lide.
Requerendo, ao final, o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.
Na Decisão de ID nº 19860934, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: TJPI/ SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” TJPI/ SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o Banco apresentado a cópia de Cédula de Crédito Bancário, ID nº 19841781, assinada digitalmente por meio de selfie, o mesmo deixou de comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.
Ocorre que, embora a parte Ré tenha acostado documentação a fim de comprovar a liberação do montante objeto do contrato em questão, ID nº 19841782, nota-se que tal documento consiste em print do sistema interno no Banco, tratando-se de um documento unilateral, o que, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRINT SCREEN.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço.
Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2.
Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3.
Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico.
Aplicação da súmula 479 do STJ.
Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4.
Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada.
Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6.
Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7.
Apelo provido parcialmente.
Unânime. 8.
O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11) (TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC).
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em arremate, não vislumbro, no caso ora analisado, transparência na contratação, conduta que viola os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada inválida, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da Apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da Autora, tendo o Banco/Apelado agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da ora Apelante.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte Apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em se tratando de pessoa como a Apelante, que é idosa, hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras.
Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou a autora em litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC/2015.
Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3.
Litigância de má-fé afastada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado e de fato tem.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para: a) reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos; b) condenar o Banco Réu/Apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora/Apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); c) a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e d) afastar a condenação da parte Apelante a penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual.
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo Banco/Apelado. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
10/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 10:30
Juntada de contrafé eletrônica
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11/03/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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