TJPI - 0844444-75.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:22
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844444-75.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA ROSA Advogado(s) do reclamante: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-A autora busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira. 2-Com efeito, a idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidas e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado.
Portanto, ausente documentos que comprovem a condição de analfabeto, ainda que funcional, ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos. 3-Não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais, na espécie.
Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação válido do repasse e do uso do valor pela contratante, sem impugnação da titularidade.
Sentença que deve ser integralmente mantida. 4-Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844444-75.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: FRANCISCA ROSA Advogado do(a) APELANTE: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROSA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização Por Danos Morais movida contra o BANCO ´PAN S/A, julgando improcedente o pleito autoral.
O magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a suspensibilidade em vista da gratuidade da justiça.
A autora insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação, de forma que não deve prevalecer a sentença de improcedência da ação.
Pugna, ao final pelo provimento do recurso, a fim de ser deferido integralmente o pleito inicial.
O banco requerido contrarrazoou o recurso, aduzindo, dentre outros pontos, que se perfectibilizou a contratação, portanto, requer seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.
Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da contratação bancária ora em análise.
DA VALIDADE DO CONTRATO Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com efeito, a idade avançada do (a) autor (a), por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico.
Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber: CCB Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a contratação em evidência perfectibilizou-se nos moldes da legislação pertinente.
Consoante consta da sentença, o que comprova o apelado, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, houve um ajuste contratual entre as partes, cujos valores foram liberados diretamente à contratante, ora recorrente.
Nota-se que a recorrente é alfabetizada, posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados.
Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar.
Com efeito, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz.
Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado.
Portanto, é válido o contrato ora questionado.
Ademais, consta ainda dos autos, conforme se vê da documentação que instrui a contestação, demonstrativo de liberação financeira no valor acordado, em cujo comprovante consta autenticação mecânica.
Decerto, comprovado está o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Assim, não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido: “(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” (…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras.
Precedentes. 2.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).” Decerto, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento contido no art. 373, I, CPC.
Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.
DO DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROSA - CPF: *97.***.*70-68 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0844444-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ROSA Advogado do(a) APELANTE: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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