TJPE - 0144870-67.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANA FALCAO DE OLIVEIRA em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144870-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: JULIANA FALCAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197784326 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL –DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, antes da citação do réu, a parte autora formulou requerimento de desistência da ação (cf.
ID 192662787 e ID 196992676).
Sendo isto o que importa relatar, decido.
O Novo Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação.
Todavia, também prescreve, desta feita no §4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo da efetivação da citação (cf. certidão negativa ID 196989241).
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu §4º, do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Outrossim, determino a retirada de impedimento judicial e qualquer outro em desfavor da parte ré, junto ao SISTEMA RENAJUD, por ventura lançados em decorrência do trâmite judicial da lide em tela.
Custas iniciais pagas.
Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do réu no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 26 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
26/03/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 00:17
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 11:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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13/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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08/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/02/2025 11:06
Expedição de citação (outros).
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04/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0144870-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: JULIANA FALCAO DE OLIVEIRA DESPACHO R.H.
Considerando que: 1. que o recolhimento das custas processuais se constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado; 2. que constitui dever do magistrado zelar pela correta aplicação da lei.
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher/comprovar o recolhimento as/das custas processuais alusivas à presente ação, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Intime-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
29/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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