TJPI - 0801772-75.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 05:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 05:28
Baixa Definitiva
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13/05/2025 05:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 05:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 05:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MICHELLE PEREIRA SAMPAIO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801772-75.2023.8.18.0003 RECORRENTE: SARA PORTELA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO.
DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2.
A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis (ID 22095927): Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 14.752,96 (quatorze mil e setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, a título de adicional noturno no período de junho de 2019 a agosto de 2021 e de fevereiro a setembro de 2023, tendo em vista que não houve pagamento correto do adicional noturno nos respectivos períodos.
Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso inominado, no qual alega, em suma, a incompetência do Juizado da Fazenda Pública; do recebimento dobrado de gratificações; do ônus da prova; Por fim, requer o acolhimento da preliminar de incompetência para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja a sentença a quo reformada in totum para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (ID 22095937).
Contrarrazões apresentadas (ID 22095940). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primariamente, entendo que a preliminar de incompetência arguida pelo recorrente não merece prosperar.
Alega o recorrente a necessidade de laudo técnico para a apuração do valor devido a título de segundo turno.
Entretanto, não há necessidade de tal laudo, visto que o valor devido para o segundo turno, se exercido dentro das mesmas condições de trabalho, é o mesmo devido ao trabalho exercido em primeiro turno.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2025 -
31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:50
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:55
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/02/2025 16:06
Juntada de manifestação
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15/02/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 07:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801772-75.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SARA PORTELA CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO - PI9749-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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