TJPE - 0000325-64.2025.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:05
Decorrido prazo de HEITOR JOSE DE ALCANTARA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000325-64.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): HEITOR JOSE DE ALCANTARA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204126134 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Uma vez que o executado opôs embargos à execução (processo nº 0039456-46.2025.8.17.2001) e que a este foi atribuído efeito suspensivo.
Suspendo a presente execução de título extrajudicial até o julgamento dos embargos.
RECIFE, 15 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de maio de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/05/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/05/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos (outros)
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29/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 18/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 12:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/04/2025 12:55
Expedição de citação (outros).
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09/04/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:48
Determinada a citação de HEITOR JOSE DE ALCANTARA SOARES - CPF: *09.***.*82-08 (EXECUTADO(A))
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26/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000325-64.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): HEITOR JOSE DE ALCANTARA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192054058 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte autora, postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não estar em condições de arcar com as custas processuais.
Ocorre que esta não acostou aos autos quaisquer documentos suficientes que comprovassem o alegado.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, determina: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa feita, não vislumbro, pelo menos até o presente momento, a razoabilidade da concessão do benefício à parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando os elementos que evidenciem a condição de necessidade do requerente, se este se faz representar por advogado particular e não pela Defensoria Pública.
Inexistindo comprovação dos rendimentos do agravante, tampouco de dificuldade financeira é de ser indeferido o benefício.
Seguimento negado.
Decisão liminar. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-70, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 20/02/2008).
Assim, supra a parte demandante com a omissão acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar documentos a fim de comprovar a pobreza alegada ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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06/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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