TJPI - 0802405-61.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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09/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:21
Juntada de petição
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONTRATO IRREGULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802405-61.2022.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCA JOANA DA SILVA ALVES, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que foi surpreendida com um contrato de empréstimo consignado de nº 0123427488630; que não reconhece ou não autoriza a referida contratação.
Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso porque, a instituição bancária demandada alega que o contrato foi realizado diretamente no caixa eletrônico mediante cartão magnético e senha e que depositou na conta da parte demandante o valor correspondente à contratação (ID 36721559).
Entretanto, não trouxe qualquer prova de que o referido contrato tenha sido realizado de tal forma e, além disso, o simples depósito, via TED (Transferência Eletrônica Disponível), desprovido de qualquer outro elemento probatório, não se faz suficientemente adequado a ilidir a negativa de contratação da parte demandante, pois não se sabe ao certo se efetivamente houve anuência para a realização da referida transação.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado referente ao contrato nº 0123427488630 e, por consequência, DECLARAR inexistente todos os débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a instituição bancária demandada a restituir em dobro à parte demandante os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário até a efetiva cessação dos descontos e do pagamento, com correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e c) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data desta sentença. d) ACOLHER o pedido contraposto apresentado pela parte demandada e autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada na conta da parte demandante, no importe R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido da correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros remuneratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve falha na prestação de serviço; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora recorrida, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2025 12:45
Juntada de petição
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802405-61.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: FRANCISCA JOANA DA SILVA ALVES, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 13:57
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 08:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:06
Processo Desarquivado
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19/08/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:46
Baixa Definitiva
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18/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/09/2023 16:45
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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18/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA JOANA DA SILVA ALVES em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:34
Prejudicado o recurso
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03/08/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:39
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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