TJPI - 0800952-58.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 01:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 01:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLA MARIA DE SOUSA MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PUBLICAÇÃO DE FATOS OFENSIVOS EM REDE SOCIAL.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800952-58.2022.8.18.0143 Origem: RECORRENTE: MARIA MENDES DE CERQUEIRA NETA Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELLA MARIA DE SOUSA MACHADO - PI19689-A, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MELO Advogado do(a) RECORRIDO: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que é prefeito em Piracuruca-PI; que tem conduta ilibada; que exerce seu cargo com zelo e dedicação; que a requerida é opositora e foi candidata a vereadora em 2020; que, em 04/05/2022, a requerida imputou informações falsas; que a conduta ofensiva foi praticada em live no aplicativo do instagram; que a postagem teve repercussão viral; que tal fato gerou dano em sua imagem, reputação e honra.
Por esta razão, pleiteia: tutela provisória para retirada das redes sociais do vídeo; que a requerida se abstenha de realizar novas ofensas; e indenização por danos morais.
Em contestação, a Ré alegou: incompetência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa; carência de legitimidade das provas apresentadas pelo Autor; mero aborrecimento não conferindo direito a danos morais; e gratuidade de justiça.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Neste contexto, a demandada extrapolou o seu direito de opinião quando, entre as alegações realizadas, as quais faz sem demonstração de veracidade dos fatos, atribuiu ao autor crimes como nepotismo, captação ilícita de sufrágio, desvio de verbas públicas, entre outras, configurando, deste modo, o crime de calúnia.
Logo, percebe-se no presente caso, a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra do autor. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipatória anteriormente concedida para que a requerida se abstenha de voltar a publicar o vídeo objeto da presente lide em suas redes sociais e/ou em qualquer outro meio de circulação de notícias; DETERMINAR ainda que a parte demandada também se abstenha de realizar nova ofensa à honra da parte autora, por quaisquer meios, inclusive o pessoal; CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Sem Custas”.
Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: ausência, na inicial, de descrição de humilhação ou de constrangimento à honra ou à imagem do Recorrido; ausência de comprovação para caracterização dos danos morais; que o valor da sentença não atende a tríplice função da indenização.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Subsidiariamente, postula redução do quantum referente aos danos morais .
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
Compulsando os fólios, percebo que o cerne deste recurso reside na insatisfação da Recorrente referente à condenação por danos morais.
Após a análise dos documentos, entendo que ficou comprovada a violação dos direitos da personalidade do Recorrido, o que enseja a responsabilização da Recorrente.
Em primeira análise, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos morais ou à imagem.
Tal dispositivo é aplicável nos casos em que, ao exercer a liberdade de expressão, também garantida constitucionalmente, o indivíduo acaba por invadir a esfera de direitos de terceiro.
Assim, nasce ao ofendido o direito de se voltar em face de quem cometeu o ato ilícito, com o objetivo de reparar o dano causado.
O Código Civil no artigo 186 trata a respeito da responsabilidade civil e estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma esteira, o artigo 927 estabelece que quem causar dano a outrem por meio de ato ilícito tem a obrigação de repará-lo.
Deste modo, no caso em análise, é possível constatar a existência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil, por meio das provas colacionadas pelo Recorrido. É necessário destacar que o dano moral, neste contexto, é in re ipsa, ou seja, presumido, tendo em vista a violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.
Não sendo imprescindível a efetiva comprovação do dano, mas apenas da conduta ilícita da Recorrida e do nexo causal.
Nesse sentido o seguinte julgado: TJ-MT RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE IMAGEM DO REQUERENTE E DA SUA EMPRESA COM DIZERES OFENSIVOS - MANIFESTAÇÃO DESRESPEITOSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA - OFENSA À HONRA E IMAGEM CONFIGURADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2.
A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos requerentes. 3.
Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão e direito à imagem/honra), utiliza-se do método de ponderação para a resolução da controvérsia. 4.
No caso, revela-se abusiva e potencialmente ofensiva à manifestação de cunho difamatório e calunioso feito pela recorrente na rede social Instagran, em postagem que ataca a empresa e a família do autor, legitimando, assim, a pretendida indenização por danos morais, pois evidente a conduta ilícita, consoante previsão do art. 187, do CC/02. 5.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. (N.U 1035765-60.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023).
Com relação ao quantum indenizatório os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
De acordo com o art. 944 e parágrafo único do Código Civil a indenização deve ser proporcional à extensão do dano e havendo desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir o valor da indenização com base em critérios de equidade.
Desta forma, na sentença ora discutida, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar o enriquecimento indevido.
Assim, diante também de pedido da Recorrente, reduzo o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedente o pedido contido no recurso, a fim de: reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:16
Conhecido o recurso de MARIA MENDES DE CERQUEIRA NETA - CPF: *36.***.*34-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800952-58.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA MENDES DE CERQUEIRA NETA Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A, GABRIELLA MARIA DE SOUSA MACHADO - PI19689-A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MELO Advogado do(a) RECORRIDO: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 08:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:06
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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