TJPE - 0000233-77.2024.8.17.4990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:48
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO RAIMUNDO ESTEVAM NETO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000233-77.2024.8.17.4990 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ARTHUR FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTI, EDUARDO RAIMUNDO ESTEVAM NETO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ARTHUR FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTI, EDUARDO RAIMUNDO ESTEVAM NETO INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000233-77.2024.8.17.4990 Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista Recorrentes: Eduardo Raimundo Estevam Neto, Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti e Ministério Público de Pernambuco Recorridos: Ministério Público de Pernambuco, Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti e Eduardo Raimundo Estevam Neto Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rêgo Filho RELATÓRIO Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos tanto pelos acusados Eduardo Raimundo Estevam Neto e Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti quanto pelo Ministério Público de Pernambuco em face da decisão (Id. 43013721) que pronunciou os acusados como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal – CP, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Narra a denúncia (Id. 43013005), em síntese: “No dia 09 de fevereiro de 2024, por volta das 14h00, na Rodovia BR 101, na altura do km 54, Paratibe, nesta cidade, os denunciados, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, desferiram golpes com instrumento contundente contra a vítima MÁRCIO PINTO DE ARAÚJO, com a intenção manifesta de ceifar-lhe a vida, não consumando o seu intento homicida por razões alheias às suas vontades.
Infere-se das peças informativas que, no dia dos fatos, a vítima estava trabalhando, dirigindo o caminhão de placa PEY0745, ocasião em que reduziu a velocidade, a fim de realizar o retorno da via, no sentido da cidade de Paulista.
Nesse momento, os denunciados, que estavam no veículo Palio de placa PCD 3362, estacionaram o carro, desceram e questionaram o motivo do caminhão estar parado.
A vítima, então, explicou que não estava parado, mas aguardando para fazer o retorno e seguir sentido Paulista.
Não satisfeitos, os denunciados deram início a uma discussão, tendo a vítima questionado se eles estavam bêbados.
Enraivecidos, os imputados pegaram uma peça de motocicleta, conhecida como "bengala", e começaram a desferir golpes contra o caminhão, vindo a acertar o braço da vítima.
Neste momento, para se proteger, a vítima acelerou o caminhão e, ao sair do retorno, colidiu com a parte traseira do veículo Palio.
Apesar da colisão, a vítima não parou, com medo dos imputados, que saíram no seu encalço, vindo a trancar o caminhão, fazendo com que o ofendido parasse o veículo e colidisse novamente com o Palio.
Neste instante, os denunciados desceram do carro e voltaram a agredir a vítima, vindo a atingi-lo novamente no braço.
Neste momento, a vítima abriu a porta do passageiro e tentou fugir, mas foi alcançada por seus algozes, que passaram a desferir diversos golpes com a bengala contra o ofendido, inclusive na cabeça, enquanto gritavam que a matariam.
Acontece que alguns funcionários da empresa Algo Bom, localizada nas proximidades do local do crime, presenciaram as agressões e intervieram em defesa da vítima, que estava caída no chão, impedindo que os denunciados consumassem seu intento homicida.
Enquanto os funcionários da Algo Bom socorriam a vítima, os denunciados aduziram: "VOCÊS TRABALHAM AÍ, NÉ?! EU VOU VOLTAR E PEGAR VOCÊS".
Policiais da PRF foram acionados, oportunidade em que efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados”.
Nas razões recursais de Id. 43013725, a defesa do acusado Eduardo Raimundo Estevam Neto pleiteia: (i) sua despronúncia, sob o argumento de que as agressões foram perpetradas apenas pelo corréu Arthur Francisco; (ii) a desclassificação para o tipo do art. 129 do CP, por ausência de animus necandi, com o consequente reconhecimento da nulidade por ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo; (iii) o afastamento da qualificadora do motivo fútil; e (iv) a revogação da prisão preventiva, mantida por ocasião da pronúncia, com ou sem aplicação de outras medidas cautelares.
Já nas razões recursais de Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti de Id. 43013726, a defesa requer: (i) a despronúncia, argumentando, para tanto, que as agressões foram mútuas; (ii) a desclassificação para o tipo do art. 129 do CP, também por ausência de animus necandi, com o consequente reconhecimento da nulidade por ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo; (iii) o afastamento da qualificadora do motivo fútil; e (iv) a revogação da prisão preventiva, mantida por ocasião da pronúncia.
Por outro lado, nas razões recursais de Id. 43013732, o Ministério Público requer a reforma da decisão judicial apenas para a inclusão da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP – recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido –, decotada quando da pronúncia dos acusados.
As contrarrazões do Ministério Público (Id. 43013738 e 43013739) pugnam pelo não provimento dos recursos defensivos.
De igual modo, as contrarrazões da defesa dos acusados Eduardo Raimundo e Arthur Francisco (Ids. 44355439 e 44355438) também pugnam pelo não provimento do recurso ministerial.
Em sede de juízo de retratação (Id. 44355440), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
O parecer (Id. 44691149) da Procuradoria de Justiça é opinando pelo não provimento dos recursos da defesa e pelo provimento do recurso ministerial. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000233-77.2024.8.17.4990 Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista Recorrentes: Eduardo Raimundo Estevam Neto, Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti e Ministério Público de Pernambuco Recorridos: Ministério Público de Pernambuco, Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti e Eduardo Raimundo Estevam Neto Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rêgo Filho VOTO Como já relatado, a defesa requer, em síntese: (i) a despronúncia dos acusados; (ii) a desclassificação para o tipo do art. 129 do CP, por ausência de animus necandi, com o consequente reconhecimento da nulidade por ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo; (iii) o afastamento da qualificadora do motivo fútil; e (iv) a revogação da prisão preventiva de ambos.
O Ministério Público, por sua vez, requer a inclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP), decotada quando da decisão de pronúncia.
Isso posto, passa-se à análise das matérias impugnadas.
I.
Da despronúncia Em que pese o extenso arrazoada da defesa dos acusados, a decisão de pronúncia foi proferida com base em dados concretos do caso e em respeito aos ditames legais.
A propósito, confira-se.
A materialidade do crime em questão restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Ids. 43012975, 43012976 e 43012977), pelo Boletim de Ocorrência nº 315875924029140938, registrado pela Polícia Rodoviária Federal (Ids. 43012979 e 43012979 – Pág. 1), pelo Boletim de Ocorrência nº 24E2105000166, registrado pela Polícia Civil de Pernambuco (Id. 43012980 - Pág. 2/5), pela Perícia Traumatológica nº 5683/2024 (Id. 43013004 - Pág. 8/9) e pelos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial quanto na fase judicial.
De igual modo, os indícios de autoria, a que alude o art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, também emergem dos elementos probatórios colhidos ao longo do processo, tanto na delegacia quanto em juízo.
Neste ponto, vale ressaltar que não se mostra necessária a existência de prova cabal da autoria, já que a decisão se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo prevalecer, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.
Com efeito, em sede policial (Id. 43012976 - Pág. 3/4), a vítima sobrevivente, Márcio Pinto de Araújo, afirmou: “QUE, no dia de hoje, por volta das 14h00, estava trabalhando, como motorista da Fedex, e fazia um retorno na BR 101, próximo a empresa Algo Bom, km 54, quando um veículo pálio parou ao lado do caminhão que dirigia, PEY0745, e dois indivíduos desceram do veículo pálio e começaram a questionar o por que o depoente estava ali parado, então explicou que não estava parado, estava fazendo o retorno para seguir sentido Paulista; QUE: os indivíduos continuaram a discutir e em certo momento o depoente perguntou aos indivíduos se os mesmos estavam bêbados; QUE: após questionar os indivíduos, os mesmos pegaram uma "bengala", peça de motocicleta e começaram a bater no caminho, sendo que um dos golpes atingiu o depoente no braço esquerdo e nesse momento, para não ser mais agredido, saiu com o caminhão; QUE: quando saiu do retorno, o caminhão bateu no veículo pálio; QUE: continuou na BR 101 e logo após ter saído do retorno, os indivíduos ultrapassaram o caminhão e pararam bruscamente o carro em frente ao caminhão; QUE: parou o caminhão, porém ainda encostou na traseira do pátio; QUE: mais uma vez os indivíduos desceram do carro e começaram a agredir o depoente; QUE: após ser atingido, mais uma vez, no braço, abriu a porta do passageiro e desceu do caminhão, porém como fez recentemente uma cirurgia na perna, onde foi colocado pinos e parafusos, não conseguiu correr e foi alcançado pelos indivíduos que efetuaram vários golpes com a "bengala", atingindo o depoente por todo o corpo; QUE: funcionários da empresa Algo Bom, que fica localizadas margens da BR 101, km 54, foram até o depoente e o socorreram, segurando os indivíduos e tirando o depoente da via; QUE: os funcionários também ligaram para a polícia militar e para a polícia rodoviária federal; QUE: pouco tempo depois, policiais rodoviários federais chegaram ao local e policiais militares também; QUE: os policiais militares levaram o depoente para UPA de Jardim Paulista e os policiais rodoviários levaram os agressores para a delegacia de plantão de Paulista; QUE após receber alta médica, foi levado para o plantão de Paulista; QUE: na delegacia de plantão de Paulista, o delegado encaminhou a ocorrência para esse departamento; QUE: nunca tinha visto os indivíduos que o atacaram; QUE durante toda agressão os indivíduos diziam que iam matar o depoente; QUE: após levar um golpe na cabeça, caiu e nesse momento os indivíduos bateram em todo seu corpo; QUE: apresenta lesões no cotovelo esquerdo, cabeça, nariz, perna esquerda, braço esquerdo, braço direito, nas costas e nas pernas; QUE: a funcionaria NINA - gestora de RH da Algo Bom, 988143346 e Gean Lucas, também funcionário da Algo Bom, 999514389, ficaram a disposição do depoente para qualquer informação”. (Destaquei).
Ainda em sede policial (Ids. 43013004 - Pág. 19/22), foram ouvidas as testemunhas Gean Lucas Herculano da Silva e Wellington Batista Lins, ocasião em que relataram: Gean Lucas Herculano (Id. 43013004 - Pág. 19/20): “(...) que estava trabalhando na linha de produção, que fica vizinho ao estacionamento da empresa ALGOBOM, momento em que ouviu uma frenagem muito forte e brusca; QUE, O DEPOENTE acreditou ter sido uma batida de veículos, comum no local; QUE, o DEPOENTE havia acabado de sair de uma reunião, momento em que visualizou uma confusão e várias funcionários correndo para fora da empresa; QUE, O DEPOENTE pulou o muro e viu dois homens correndo atrás de um caminhoneiro e um deles portava uma barra de ferro na mão, que inicialmente fora confundido com um facão; QUE, segundo a DEPOENTE, tratava-se de dois indivíduos: um mais velho, alto e forte, e um outro mais novo, baixo e magro (...) QUE, o mais alto estava com uma barra de ferro, medindo cerca de um metro, aproximadamente, desferindo-lhe golpes contra a vítima que havia caldo no chão e estava com vários ferimentos: no nariz, cabeça e braço; QUE, o DEPOENTE chegou juntamente com os demais colegas que intervieram no auxilio e prestação de socorro junto a vítima dos autos; QUE, o DEPOENTE acredita que se ninguém interviesse em prol da vítima, teria sim ocorrido um homicídio consumado de fato; QUE, tais autores estavam bastante alterado, como se estivessem drogados; (...) QUE, diante do fatos, após a vítima receber vários golpes, e apartada tal situação, esta fora levada para dentro da firma com o intuito receber os primeiros socorros; QUE, tais autores ainda chegaram a ameaçar tanto o DEPOENTE, como o dono da empresa e os demais funcionários, dizendo VOCES TRABALHAM AI NE, EU VOU VOLTAR E PEGAR VOCES”. (Destaquei).
Wellington Batista Lins (Id. 43013004 - Pág. 21/22): “estar trabalhando dentro da empresa ALGOBOM, momento em que ouviu uma frenagem muito forte e brusca; QUE, o DEPOENTE acreditou ter sido uma batida de veículos, comum naquele local; QUE, a sua auxiliar de cozinha, conhecida por ANA PAULA chegou a gritar: ‘BATEU, BATEU! FOI UM ACIDENTE!’; porém posteriormente, retificou dizendo: ‘EITA, ELE VAI MATAR O SENHOR!’ e ‘TA COM UM FACÃO NA MÃO’; Momento em que o DEPOENTE saiu correndo e pulou o muro para apartar o conflito, evitando uma desgraça; QUE, segundo o DEPOENTE, tratava-se de dois autores: um mais velho, alto e forte, e um outro mais novo, baixo e magro: QUE, o mais alto estava com uma barra de ferro, medindo cerca de um metro, aproximadamente, desferindo-lhe golpes contra a vítima, dizendo ‘VOU-LHE MATAR!’; QUE, o DEPOENTE chegou gritando para o autor para de espancar a vítima com a barra de ferro, alertando-o que assim ele iria matar a vítima dos autos; QUE, O DEPOENTE chegou a desarmar o autor, retirando a barra da mão do autor e o empurrou tal autor, o qual se desequilibrou: QUE, em seguida, chegou uma outra pessoa se dizendo ser policial e também o auxiliou, segurando e imobilizando-o; QUE, em seguida, veio correndo o segundo autor que chegou correndo e continuou a esculhambar e chutar a vítima; QUE, ambos autores estavam bastante alterado, como se estivessem drogado; E que se eles não interviessem, certamente ambos teriam matado a vítima; QUE, a pessoa q teria se identificado como policial, recolher a barra de ferro do local do crime para evitar que chegassem mais alguém e a pegasse, acredita que este tenha colocado tal peça dentro do veículo deste; QUE, o DEPOENTE também chegou a empurrar o segundo autor para evitar mais golpes na vítima, tendo em vista que esta estava muito ferida e sangrando; (...) QUE, diante do fatos, também chegaram mais colegas de trabalho da empresa, dando reforço e apoio tanto a vítima, como ao DEPOENTE; QUE, tal vítima fora levada para dentro da firma com o intuito de apaziguar o conflito e receber os primeiros socorros; QUE, tais autores ainda chegaram a ameaçar tanto o DEPOENTE, como o dono da empresa e os demais funcionários, dizendo: VOCES TRABALHAM AI NE EU VOU VOLTAR E PEGAR VOCES!”. (Destaquei).
Ouvida em juízo (mídia relativa à audiência de Id. 43013710, disponível no sistema de audiência digital do TJPE), a vítima Márcio Pinto de Araújo confirmou os fatos narrados na delegacia, relatando o se segue: “que estava indo fazer uma entrega em uma empresa de medicamento; que estava em um retorno na BR, ali na Guabiraba; que estava dentro do retorno, só que para poder pegar a BR, precisava estar com o carro em movimento, por causa do peso do caminhão; que, no momento em que estava lá, chegou esse carro, com duas pessoas; que eles já foram logo lhe esculhambando; que, ao tentar explicar que estava fazendo o retorno para pegar a BR, um deles já estava perto dele e outro, chamado Arthur, falando que o depoente era ‘brabo’ e estava ‘respondendo’ ele; que o Eduardo estava com uma barra de ferro, uma bengala de moto, e deu uma pancada na sua porta, momento em que colocou o braço e teve seu relógio estourado; que, nesse momento, ficou muito assustado e desesperado e arrastou o caminhão de volta para BR; que, ao acelerar o carro, percebeu que o Eduardo deu outra pancada no seu carro, chegando a estourar o vidro da porta que estava meio aberto, tendo os estilhaços o atingido; que os acusados passaram a perseguir e buzinar para o caminhão na BR, tendo o depoente voltado com o caminhão para dentro da via de retorno, momento em que bateu no para-choque do carro deles; que, no momento em que puxou o carro para BR, um outro rapaz parou o carro na sua frente para lhe xingar, porque ele havia o trancado na BR; que tentou explicar que, na verdade, estava fugindo de uns bandidos, porque, até ali, acredita se tratar de um assalto; que, após o rapaz sair, os acusados jogaram o carro na frente do seu caminhão, momento em que puxou seu caminhão para direita, tendo visto um carro com uma família e uma criança e freou o caminhão; que, assim que parou o caminhão, já viu o Arthur abrindo sua porta com um ferro na mão; que conseguiu abrir a porta e sair do caminhão, mas que o Arthur já estava tentando bater nele com o ferro; que ao descer do veículo foi espancado pelos dois acusados; que enquanto o Eduardo ficava lhe batendo, só via o outro, Arthur, com o ferro; que ficou se protegendo com as mãos; que, à época, tinha feito uma cirurgia no joelho e estava com dificuldade de se locomover, por isso mal conseguia correr; que achava que ia morrer nesse dia; que, em determinado momento, levou uma porrada no rosto, tendo colocado a mão para se proteger; que o golpe quebrou seus óculos, tendo visto muito sangue na hora; que, nesse momento, não estava enxergando quase nada mais; que Arthur ainda deu uma porrada na sua cabeça, tendo se protegido novamente com sua mão, mas caindo logo em seguida com o impacto; que ficou caído no chão de costas e Arthur continuou querendo bater nele, dizendo ‘vou matar você agora’; que, nesse momento, ficou tentando se defender dos golpes com os pés; que chegou até a machucar a perna; que, quando já estava quase perdendo as forças, foi socorrido pelos funcionários da empresa Algo Bom, tirando os acusados de cima dele; que os funcionários o levaram para dentro da empresa para cuidarem dele; que a polícia chegou um tempo depois, tendo o levado para hospital e os acusados para delegacia; que, na ocasião, todo mundo comentava se não fossem as pessoas que lhe salvaram, ele estaria morto hoje; que, em momento algum, deu tranca ou bater no veículos dos acusados; que se tivesse tido algum acidente, não teria com o que se preocupar porque o seguro da empresa arcaria com o prejuízo; que não tinha motivo para arrumar confusão; que, se estivesse dirigindo na BR, poderia até ter dado um tranca no carro deles, por algum ponto cego do caminhão, mas estava sozinho na via de retorno; que não tinha como ter batido no carro dos acusados; que, só na empresa atual, tem 14 anos que é motorista; que já trabalhou 11 anos em carro forte; que nunca teve qualquer acidente; que somente bateu no carro dos acusados quando estava fugindo deles; que antes disso não tinha acontecido nada; que a primeira porrada foi no seu relógio; que as demais ele tentou se defender com as mãos teve; que teve lesões no nariz e na cabeça; que a todo mundo eles diziam que iam lhe matar; que, ao cair, ficou com as pernas para cima, feito uma tartaruga, tentando se esquivar das agressões; que o fato aconteceu no dia 9 de fevereiro; que ficou sem trabalhar durante o carnaval todo e depois o seu chefe lhe deu mais uma semana para se recuperar, porque ficou muito abalado com tudo que aconteceu, tendo que procurar ajuda psicológica; que, ao todo, ficou umas duas semanas sem trabalhar”. (Transcrição livre deste Relator).
Indagado pela defesa do acusado Eduardo Raimundo quem teria deferido as agressões com a barra de ferro na frente da empresa Algo Bom, a vítima esclareceu: “que as agressões tiverem início quando ele ainda estava dentro do caminhão, fazendo retorno, ocasião em que Eduardo o atingiu com a barra de ferro, tendo ele, para se defender, levantado o braço e o golpe atingido seu relógio que quebrou na hora; que, após acelerar o veículo, Eduardo ainda chegou a desferir outro golpe, que atingiu a porta, quebrando o vidro, que se estilhaçou em seu rosto; que, na segunda ocasião, quem veio para cima do seu veículo com a barra de ferro na mão foi Arthur; que, para se esquivar, tirou o cinto de segurança e foi deslizando para o banco do passageiro para sair pela outra porta; que, ao descer do veículo, foi surpreendido por Eduardo do outro lado, já lhe espancando; que, nesse momento, quem passou a desferir os golpes com a bengala de ferro foi Arthur, atingindo seu rosto e sua cabeça”. (Transcrição livre deste Relator).
Ainda em juízo (mídia relativa à audiência de Id. 43013710, disponível no sistema de audiência digital do TJPE), a testemunha Gean Lucas Herculano da Silva ratificou as declarações prestadas na delegacia, complementando o seguinte: “que estava numa sala de reunião, próxima à frente da BR, quando escutou uma brecada de uma carro; que, assim que saiu da sala, junto com o diretor da empresa, viu a vítima correndo e, logo em seguida, caindo no chão; que percebeu o rapaz que estava agredindo a vítima levantando algum objeto que brilhava, não sabendo informar se era uma barra de ferro; que já saiu da empresa para socorrer a vítima, pois tem conhecimento em primeiros socorros, por ser bombeiro civil; que o agressor estava bastante alterado; que, ao chegar no local, as pessoas já tinham separado a vítima, mas o agressor ainda estava bastante alterado; que o agressor era o mais velho; que sua preocupação era atender a vítima, razão pela qual a levou para o interior da empresa para realizar os primeiros socorros; que os funcionários da empresa saíram para conter o agressor; que o mais novo também estava junto, mas não estava tão alterado quanto o mais velho; que viu o mais novo ao celular, tentando ligar para alguém; que, quanto ao objeto utilizado nas agressões, somente o viu de longe, foi quando viu um reflexo, um brilho, algo que lembrava uma barra de ferro, algo desse tipo; que, ao chegar no local, não viu mais o objeto; que, na hora dos fatos, o mais velho falou que a vítima tinha batido em seu carro; que, pelo que entendeu, a tudo começou por causa de uma briga de trânsito; que a vítima estava com um machucado na cabeça, no nariz e no braço; que os acusados permaneceram no local; que primeiro chegou a polícia federal e depois a polícia militar, que levou tanto os acusados quanto a vítima; que não sabe informar quem acionou a polícia; que, no momento em que foram apartar a briga, o mais velho ficou ameaçando os funcionários, dizendo que ‘sabia onde eles trabalhavam’, essas coisas; que, após a chegada da polícia, o mais novo saiu dirigindo o carro, sendo escoltado pela viatura, o mais velho saiu dentro da viatura e a vítima também saiu em outra viatura, para ser encaminhado para UPA, pois o SAMU não chegou a tempo; que a polícia federal chegou em torno de 40min depois; que, enquanto a polícia não chegava, a vítima ficou dentro da empresa e os acusados ficaram na frente do local; que não viu o destino do objeto de ferro, pois, quando chegou, a situação já estava apaziguada, tendo ele se preocupado em socorrer a vítima; que o caminhão da vítima foi levado por um responsável da empresa de transporte”. (Transcrição livre deste Relator).
Questionado pela defesa do acusado Arthur Francisco acerca dos ferimentos da vítima e do instrumento utilizado nas agressões, a testemunha Gean Lucas respondeu, respectivamente, que “a lesão da cabeça era um pouco profunda, tendo, na hora, pensado que a vítima precisaria levar pontos e a lesão do nariz estava sangrando muito” e “era um instrumento brilhoso, do tamanho de um cassetete, com cerca de meio metro a um metro”.
Já quando indagado sobre a gravidade dos ferimentos da vítima, se poderia ocasionar risco à vida, referida testemunha afirmou que, por se tratar de uma lesão na cabeça, há sempre um risco de acontecer alguma coisa.
Questionado se a lesão da cabeça poderia ter sido provocada apenas pela queda que a vítima levou, a testemunha Gean Lucas foi enfática ao afirmar que não, pois viu quando o agressor bateu na vítima, que estava correndo de costas, tendo ela caído ao chão somente depois de receber o golpe.
Por fim, perguntado sobre a quantidade de golpes que a vítima levou, a testemunha respondeu que identificou ao menos três, o da cabeça, o do nariz e o do braço, na região do antebraço, tendo a vítima relatado que foi atingida enquanto tentava se defender.
Também em sede judicial (mídia relativa à audiência de Id. 43013710, disponível no sistema de audiência digital do TJPE), foi ouvida a testemunha Wellington Batista Lins que, em resumo, relatou: “que, inicialmente, viu somente a confusão, tendo ido tentar apartar; que ouviu uma zoada de estrondo na BR e, em seguida, viu um rapaz correndo e um outro atrás, com um pedaço de ferro ou de pau, muito enfurecido, espancando a vítima; que tanto ele quanto os outras pessoas separaram a briga e tentaram acalmar o agressor que estava muito alterado; que, de início, não soube o que aconteceu; que veio a saber, mais de um mês depois dos fatos, por meio de um motoqueiro, que tudo começou por causa de uma briga de trânsito, em que o caminhão (da vítima) bateu no carro (do agressor); que, pelo que entendeu, foi apenas uma briga de trânsito que passou um pouco do ponto, porque o agressor estava com um material que poderia vir a machucar mais a vítima; que o que fez ele, depoente, sair da empresa para ver o que ocorreu na BR foi a frenagem do carro na frente do caminhão, tendo inicialmente pensado se tratar de um acidente; que, em seguida, uma colega de trabalho gritou ‘eita, ele vai matar o rapaz’, foi quando viu o motorista do caminhão sair correndo e a pessoa que estava no carro atrás dele; que foi nessa hora que ele e outros funcionários da empresa pularam o muro e foram apartar a confusão; que quem estava correndo atrás do motorista do caminhão foi o mais velho; que o mais novo chegou depois, também estava nervoso, mais foi o primeiro a acalmar; que o mais velho é que estava muito agressivo, com muita raiva; que ambos ficaram esperando a polícia; que, quando chegou no local, o motorista do caminhão já tinha sido agredido, já estava com sangue no rosto; que acredita que a confusão começou dentro do caminhão, porque, quando ele atravessou e veio correndo, já estava ensanguentado e, logo depois, caiu no chão, foi quando o pessoal da fábrica pulou muro e conseguiu segurar esse mais velho; que o mais velho estava muito alterado e que, com a raiva que ele estava, poderia até fazer uma besteira; que o mais novo veio correndo depois, também com um pouco de raiva, mas bem mais calmo que o outro; que uma outra pessoa saiu de um carro e segurou o mais velho, enquanto ele, depoente, segurava o mais novo, tentando acalmá-lo; que foi aí que o mais novo abaixou a guarda e ficou mais calmo; que levantaram o motorista do caminhão do chão, que estava sujo de sangue; que, ao ajudarem o motorista do caminhão, ele disse que, ao parar o caminhão, já foi logo agredido, por isso que saiu correndo; que, em seguida, a vítima foi para dentro da empresa receber os primeiros socorros enquanto a polícia estava a caminho; quem primeiro chegou foi a polícia rodoviária federal; que não foi ele, depoente, quem tirou o instrumento que estava com o mais velho, foi uma outra pessoa que estava em um carro, tendo se identificado como policial; que não sabe o que foi feito com esse instrumento; que não se recorda se o mais velho também ficou machucado na ocasião, mas que acredita que não; que fala que é um pedaço de pau, mas que acha que não era madeira não, porque o material era meio brilhoso, mas que não sabe precisar de que era feito, mas era um pedaço de pau ou de ferro; que o mais velho chegou a ameaçar o pessoal que estava no local, com raiva, dizendo ‘eu marquei vocês, eu sei onde vocês trabalham’, mas acredita que tenha sido por causa do calor do momento; que não sabe como os acusados foram conduzidos pelos policiais, pois já tinha voltado ao trabalho dentro da empresa, mas ficou sabendo que os policiais levaram tanto os acusados quanto a vítima; que quando largou tudo já tinha acabado e não tinha mais nada lá; que o instrumento que o mais velho portava tinha em torno de meio metro, mais ou menos”. (Transcrição livre deste Relator).
Questionado pela defesa do acusado Eduardo Raimundo se o “mais novo” teria participado de alguma luta corporal com a vítima, a testemunha Wellington respondeu: “que o mais novo tentou ir para cima da vítima com raiva também, tentado dar um chute; que foi nesse momento que o depoente segurou o mais novo e pediu calma; que o mais novo logo ficou calmo, não tendo tentado mais agredir a vítima; que, no calor da emoção, viu que o mais novo ia no chão (tentar pegar a vítima), mas que empurrou e segurou o mais novo, que logo se acalmou; que a vítima vinha correndo do mais velho, quando caiu no chão; que, em seguida, aquela outra pessoa tomou o negócio da mão do mais velho, impedindo-o de continuar as agressões; que, foi nesse momento, que o mais novo veio correndo para dar um chute na vítima, ocasião em que foi impedido pelo depoente, tendo se acalmado em seguida”. (Transcrição livre deste Relator). À luz do cenário fático acima delineado, verifica-se indícios suficientes da autoria delitiva em relação aos acusados.
Ademais, ainda que se sustente eventual dúvida acerca da participação do acusado Eduardo Raimundo nas agressões ou, ainda, das supostas agressões mútuas entre o acusado Arthur Francisco e a vítima, certo é que tais teses devem ser examinadas de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri, juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles tentados ou consumados, a teor do disposto no art. 5º, XXXVIII, ‘d’, da Constituição da República.
Deste modo, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia dos réus, devendo as teses defensivas ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.
II.
Da desclassificação para o tipo do art. 129 do CP Subsidiariamente, a defesa dos acusados pleiteia a desclassificação da conduta praticada para o tipo previsto no art. 129 do CP, por ausência de animus necandi, com o consequente reconhecimento da nulidade por ausência de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.
De igual maneira, não há como acolher o pedido desclassificatório, vez que não foi possível constatar, num primeiro momento, de maneira cristalina e incontestável, a inexistência de animus necandi na conduta dos acusados.
Ademais, eventual dúvida acerca do intuito da conduta dos acusados deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural para tanto, vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa.
III.
Das qualificadoras No que se refere às qualificadoras, vale destacar que enquanto a defesa requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil, o órgão ministerial, por sua vez, pleiteia a inclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido.
No caso concreto, a qualificadora do motivo fútil se justifica pelas informações prestadas tanto pela vítima sobrevivente quanto pelas testemunhas, que relataram o motivo do crime como sendo uma simples briga de trânsito na BR, o que se mostra absolutamente desproporcional à gravidade da conduta praticada pelos agentes.
No que se refere a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, cuido que essa também deve ser admitida para apreciação do Júri, uma vez que há elementos nos autos no sentido de que, além da superioridade numérica dos acusados, a vítima continuou sendo agredida quando já estava ensanguentada e caída ao chão, sem que pudesse esboçar qualquer reação defensiva.
Reforça-se que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova se resolvem em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.
Desta maneira, caberá ao Conselho de Sentença, juízo natural da causa, com exclusividade, avaliar e valorar a prova e decidir definitivamente as questões levantadas, mormente o decote das referidas qualificadoras.
Diante do acima descrito, não vislumbro razões para afastar referidas qualificadoras, sobretudo porque não se apresentam como manifestamente improcedentes na hipótese dos autos.
IV.
Do direito dos réus de recorrer em liberdade Por fim, a defesa sustenta a necessidade de revogação da prisão preventiva dos réus.
Neste ponto, salienta-se que os acusados foram presos no dia dos fatos, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia.
Em face da referida decisão, os acusados impetraram habeas corpus, tendo, em ambos os casos, sido denegada a ordem.
Do acima narrado, conclui-se que não há motivos para o relaxamento da prisão, vez que não foi identificado qualquer atraso processual.
Ademais, os acusados permaneceram sob custódia durante toda a instrução processual, inclusive após a pronúncia de modo que, uma vez mantida a pronúncia, como aqui se observa, não faz o menor sentido a revogação da custódia.
Ante o exposto, voto no sentido de: (i) negar provimento aos recursos interpostos por Eduardo Raimundo Estevam Neto e Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti; e (ii) dar provimento ao recurso do Ministério Público de Pernambuco para admitir a inclusão da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do CP, de modo que ficam os réus Eduardo Raimundo Estevam Neto e Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti pronunciados como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP. É como voto.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H16 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000233-77.2024.8.17.4990 Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista Recorrentes: Eduardo Raimundo Estevam Neto, Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti e Ministério Público de Pernambuco Recorridos: Ministério Público de Pernambuco, Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti e Eduardo Raimundo Estevam Neto Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rêgo Filho Ementa: Direito penal e processual penal.
Recurso em sentido estrito tanto da defesa quanto do órgão ministerial.
Homicídio qualificado na forma tentada.
Manutenção da pronúncia.
Materialidade e indícios suficientes de autoria evidenciados.
Impossibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal.
Mantida qualificadora do motivo fútil e incluída a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, posto que amparadas nas provas dos autos.
Mantida a prisão preventiva dos acusados.
Recursos defensivos improvidos.
Recurso ministerial provido.
Decisão unânime.
I.
Caso em exame 1.
Recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra decisão que pronunciou os réus como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal – CP. 2.
A defesa pleiteia a despronúncia dos réus e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal e a exclusão de qualificadora do motivo fútil.
Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva dos acusados. 3.
Já o Ministério Público requer a inclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
II.
Questão em discussão 4.
O objeto recursal envolve analisar: (i) a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) possibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal; (iii) inclusão e exclusão de qualificadoras; e (iv) manutenção ou revogação da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 5.
Existindo nos autos confirmação da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia dos réus é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 413 do CPP. 6.
A desclassificação do homicídio tentado para o delito de lesão corporal exige prova segura da ausência de animus necandi, sem a qual se impõe a manutenção da pronúncia.
No caso concreto, há indícios de animus necandi na conduta atribuída aos réus, sendo inviável o acolhimento da tese desclassificatória no atual momento processual, de modo que a matéria deve ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. 7.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, sendo possível apenas quando manifestamente improcedentes.
Havendo nos autos elementos que indicam que os réus cometeram o crime por motivo fútil e de modo que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, descabido o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP. 8.
Prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e antecedentes dos acusados, que possuem outros processos em trâmite.
Outras medidas cautelares alternativas à prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos da defesa improvidos.
Recurso ministerial provido para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: “1.
A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme disposto no art. 413 do CPP. 2.
Havendo eventual dúvida acerca do animus necandi do agente ou da procedência de determinada qualificadora, cabe ao Tribunal do Júri, como juízo natural, a análise aprofundada da prova e do mérito. 3.
A manutenção da prisão preventiva é justificada quando presentes indícios de periculosidade dos réus, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e pela existência de outros processos criminais em trâmite, somados ao risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, alínea 'd'; CPP, art. 413.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000233-77.2024.8.17.4990, em que figuram como partes recorrentes Eduardo Raimundo Estevam Neto, Arthur Francisco Ferreira Cavalcanti e Ministério Público de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rêgo Filho Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS, E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Magistrados: [EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, LAIETE JATOBA NETO] RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Magistrado -
29/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 11:37
Expedição de intimação (outros).
-
28/01/2025 17:44
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
-
28/01/2025 17:44
Conhecido o recurso de ARTHUR FRANCISCO FERREIRA CAVALCANTI - CPF: *25.***.*90-23 (RECORRENTE) e EDUARDO RAIMUNDO ESTEVAM NETO - CPF: *06.***.*56-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/01/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/12/2024 16:01
Expedição de intimação (outros).
-
10/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:14
Juntada de Petição de intimação (outros)
-
25/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
24/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2024 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)
-
24/10/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:21
Alterada a parte
-
24/10/2024 09:16
Alterada a parte
-
24/10/2024 09:13
Alterada a parte
-
24/10/2024 09:09
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
23/10/2024 23:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/10/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
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