TJPE - 0013716-21.2024.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/02/2025 17:00
Juntada de certidão da contadoria
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22/02/2025 22:00
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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22/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:03
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013716-21.2024.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): FLAVIO EDUARDO SARMENTO RIBEIRO SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL, qualificado nos autos, representado por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de FLÁVIO EDUARDO SARMENTO RIBEIRO, igualmente identificado(a).
A exequente peticionou, conforme Id. 190747633 , noticiando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 924, II, do CPC, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A exequente noticiou a quitação do débito, o que ocasionou a perda superveniente do interesse de agir.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de Id. acima, e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, CPC, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Condeno o autor nas custas, já satisfeitas.
Certifique a Diretoria Cível se há valores, a título de custas e taxa judiciária, pendentes de recolhimento pelo autor e, caso existentes intime-o para complementar o depósito e em caso de ausência de recolhimento, dê ciência à Procuradoria do Estado, para que tome as providências que entender cabíveis.
Sem condenação em honorários, por não haver se formado a relação processual.
Tendo em vista a incompatibilidade em recorrer e o pedido feito, bem como a ausência de ônus sucumbencial, declaro o trânsito em julgado e determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos.
Intime-se e arquivem-se os presentes autos.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Dr.
Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito gvl -
29/01/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:05
Homologada a Transação
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29/01/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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13/11/2024 20:26
Juntada de Documento da Contadoria
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30/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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10/06/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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