TJPI - 0800786-46.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONVERSÃO DE LIÇENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO ÀS LICENÇAS.
LICENÇAS NÃO GOZADAS.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800786-46.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293-A, KAROLINE SILVA COSTA - MA19428-A, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora pública aposentada do município de Floriano-PI desde 01 de agosto de 2022; trabalhou de 16 de março de 1998 no magistério municipal até sua aposentadoria; durante esse período, exerceu seu ofício com altivez, assiduidade, compromisso e dedicação, razão pela qual se aposentou sem nenhum registro desabonador em sua folha funcional; tendo em vista que a requerente trabalhou ininterruptamente três quinquênios completos entre 2005 e 2020, ela adquiriu o direito a, no mínimo, nove meses de licença; nunca se utilizou de suas licenças.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a conversão de 3 (três) quinquênios de ininterrupto serviço em pecúnia.
Em contestação, o Requerido aduziu: inépcia da inicial; que as leis municipais apontadas pela autora foram revogadas; que as leis somente previam o gozo das licenças, e não a conversão em pecúnia.
Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando o tema, entendo que merece prosperar parcialmente o pedido da parte autora, tendo em vista que a mesma comprovou que possuía um vínculo efetivo junto ao Município Requerido e que havia leis locais prevendo a licença-prêmio relativas aos dois últimos períodos pleiteados neste processo.
Quanto à base de cálculo para pagamento da pecúnia, deve ser considerada a última remuneração do servidor em atividade, incluindo todas as verbas de natureza remuneratória, pois seria essa a base de cálculo a ser utilizada caso a parte autora optasse por gozar a licença ainda em atividade.
Com relação à contagem do tempo, entendo que somente deve ser computado o período após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 375/05, em 19 de dezembro de 2005, até a revogação da Lei Municipal n.º 521/10, em fevereiro de 2016, perfazendo dois períodos completos de aquisição da licença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO a pagar à parte autora/ MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA a conversão de 06 (seis) meses de licença-prêmio em pecúnia, com base na última remuneração em atividade, o que totaliza a quantia de R$ 22.296,84 (vinte e dois mil e duzentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme contracheque de ID 58796765.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:03
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800786-46.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: KAROLINE SILVA COSTA - MA19428-A, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293-A, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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