TJPI - 0011815-18.2016.8.18.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:00
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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29/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de HEITOR PEREIRA NEVES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011815-18.2016.8.18.0111 Origem: RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: HEITOR PEREIRA NEVES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma resumida, a parte embargante sustenta que o acórdão impugnado apresenta vícios por omissão e erro material, uma vez que não analisou todos os argumentos apresentados durante o julgamento do Recurso Inominado, além de ter utilizado um índice de correção monetária diferente da Taxa Selic.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões nos seguintes termos: proibição de rediscussão do mérito nos embargos; ausência de comprovação de erro material e caráter protelatório dos embargos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que possam comprometer a clareza ou completude da decisão judicial.
Para sua admissibilidade, exige-se a demonstração de um vício intrínseco no pronunciamento embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No presente caso, a embargante alega omissão e erro material no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento integral dos argumentos apresentados durante o julgamento do Recurso Inominado, além de apontar suposta utilização de índice de correção monetária diverso da Taxa Selic.
Entretanto, diferentemente do que alega a embargante, verifica-se que o acórdão analisou de forma adequada todos os pontos relevantes trazidos nos autos, concluindo, com fundamentação clara e suficiente, pela manutenção da decisão de 1º grau.
Em especial, foram enfrentadas as questões centrais, como a inexistência de comprovação da contratação e do recebimento do valor referente ao empréstimo consignado, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 18 do TJPI, que embasam a restituição em dobro dos valores descontados.
Cumpre destacar que, embora os embargos de declaração possam, em situações excepcionais, conduzir à modificação do julgado (efeitos infringentes), tal efeito somente é admissível diante da demonstração de vícios capazes de comprometer a decisão.
No presente caso, os argumentos apresentados não configuram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas revelam, em verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que é vedado nesta via recursal.
No tocante à alegada aplicação de índice diverso da Taxa Selic, observa-se que não houve comprovação de erro material no acórdão embargado, tratando-se de mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
Ademais, a fundamentação sucinta e objetiva adotada no acórdão, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, atende plenamente aos requisitos legais, não configurando qualquer irregularidade.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, sendo a insurgência da parte embargante meramente protelatória e inadequada ao objeto dos embargos de declaração.
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
28/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 07:52
Juntada de petição
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0011815-18.2016.8.18.0111 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: HEITOR PEREIRA NEVES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:57
Juntada de petição
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27/08/2024 14:35
Juntada de petição
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19/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 12:22
Juntada de petição
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11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/07/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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16/11/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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