TJPE - 0000792-86.2012.8.17.0970
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:( ) Processo nº 0000792-86.2012.8.17.0970 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MORENO DENUNCIADO(A): ADRIANO JOSE CAVALCANTI RÉU: JOSE GOMES DA SILVA RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423, II, CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com base no Inquérito Policial n.º 02.***.***/1000-88/2012.1.3 juntado aos autos, ofereceu denúncia inicialmente contra JOSÉ GOMES DA SILVA e ADRIANO JOSÉ CAVALCANTI, qualificado nos autos na denúncia de ID. 152337988, imputando-lhe o ilícito penal previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II todos do CPB, tendo como vítima Gil Gomes da Silva Júnior.
Em síntese, narra a exordial acusatória que, no dia 01/06/2012, os denunciados foram detidos por policiais militares quando chegavam ao Hospital Beiró Uchôa, após terem atentado contra a vítima Gil Gomes na Rua dos Jardins, nas proximidades do Bar do Sítio, em Moreno-PE.
De acordo com testemunhas, a vítima estava bebendo no Bar do Sítio com amigos quando, ao deixar o local, deparou-se com um veículo que transitava em sentido contrário, enquanto seguia de motocicleta.
Logo atrás das motos, vinham os denunciados em outro veículo que, insatisfeitos com o trânsito, desembarcaram e avançaram contra os motociclistas.
Durante a agressão, a vítima, Gil Gomes, foi atingida por uma facada na região do pescoço.
Ainda de acordo com relatos de testemunhas, os agressores teriam saído do veículo sem motivo justificável e atacado os motociclistas.
Após a agressão, os acusados teriam impedido o socorro à vítima.
No entanto, após nova discussão, foi possível encaminhá-la ao hospital.
Auto de Reconhecimento, fls. 49/50 do ID. 152337994.
Auto de apresentação e apreensão, fls. 39 do ID. 152337994.
Boletim de Ocorrência, fls. 28/36 do ID. 152337994.
Resposta à acusação constante no ID nº 152338017.
Arrolou testemunhas.
Designada audiência de instrução, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pelo Ministério Público (ID. 152338196).
Em 08/07/2014, por carta precatória, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação (ID. 152338225).
Em 09/12/2015, também mediante carta precatória, foi inquirida a vítima, conforme Termo de ID. 152338509, fls. 24.
Em seguida, realizada a audiência de continuação, foi inquirida uma testemunha de defesa e interrogados os acusados (ID. 152338524).
Perícia Traumatológica realizada na vítima constante no ID. 177056467.
O MP, em alegações finais por memoriais, pugnou pela pronúncia do acusado José Gomes da Silva, a fim de que fosse levado a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca e pela impronúncia do acusado Adriano José Cavalcanti pela inexistência de indícios de autoria.
A Defesa, em seus memoriais (ID 184481440), pugnou pela impronúncia do acusado Adriano José Cavalcanti por insuficiência de provas de autoria e a absolvição sumária do acusado José Gomes da Silva, em razão da excludente de ilicitude.
Em seguida, sobreveio decisão que pronunciou o réu JOSÉ GOMES DA SILVA pelo suposto cometimento da conduta típica descrita no art. 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, e impronunciou o acusado ADRIANO JOSÉ CAVALCANTI da mesma acusação.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 185814573), pugnando pelo reconhecimento da excludente de ilicitude na ação do acusado José Gomes da Silva, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o Parquet que o recurso tivesse se provimento negado (ID. 186309805).
Submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos os Desembargadores deram improvimento ao Recurso (ID. 193642792), mantendo na íntegra a sentença que pronunciou o ora recorrido.
Certidão de trânsito em julgado (ID. 193642799).
Intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 422 do CPP.
O MP se manifestou na fase do art. 422 do CPP (ID. 193715739), requerendo a juntada da certidão de antecedentes do acusado, bem como a reprodução das mídias das inquirições colhidas durante a instrução.
A Defesa não se manifestou na fase do art. 422 do CPP.
Superada a fase do art. 422, CPP.
Nestes termos, DOU POR PREPARADO O PROCESSO.
Não há nulidade a sanar, nem diligências a serem realizadas.
Assim, determino que seja o réu JOSÉ GOMES DA SILVA submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri na reunião designada para o dia 02/04/2025, às 8h30, na Sala do Tribunal do Júri, localizado no Fórum local.
Saliento que, em relação às mídias contendo a prova testemunhal colhida na audiência de instrução, só poderão ser exibidas apenas dentro do tempo dos respectivos debates, salvo se a prova da fase de pronúncia foi coletada em alguma das hipóteses previstas no art. 473, §3º, do CPP.
A Vara colocará à disposição para ambas as partes os equipamentos de áudio e vídeo do Salão do Júri, mas a sessão plenária não será suspensa/adiada em caso de indisponibilidade técnica dos materiais do Fórum.
Por essa razão, ressalto que incumbe à parte interessada providenciar os aparelhos necessários à transmissão das mídias em Plenário, caso entenda que essa exibição seja imprescindível aos debates orais.
Providências à VARA ADERENTE: - intimação do(a)(s) jurado(a)(s) para comparecimento na Sessão Plenária, o que será feito independentemente de movimentação processual; e - impressão de cópias da pronúncia e do relatório do processo para serem entregues ao Conselho de Sentença no dia da Sessão do Júri, conforme determinação contida no parágrafo único do art. 472, do CPP.
Providências à DIRETORIA CRIMINAL: - intimação do(a)(s) pronunciado(a)(s), atentando-se para as informações mais recentes registradas nos autos quanto ao(s) seu(s) endereço(s) e/ou contato(s) telefônico(s), constantes nos autos; - intimação da Defesa Técnica; - intimação do representante do MP; - requisição ao IITB de informações sobre os antecedentes criminais em nome do(a)(s) pronunciado(a)(s), conforme já requerido pelo MP; e - remessa dos autos ao setor de Certificação/Revisão/Apoio para a juntada de certidão(ões) circunstanciada(s) criminal(is) quanto aos antecedentes criminais do(a)(s) pronunciado(a)(s), sendo desnecessária a solicitação de antecedentes a qualquer outra Comarca, haja vista a competência ampla do Certificador para relacionar em sua certidão todos os processos em âmbito estadual.
Procedam-se as formalidades legais de praxe antecedentes ao Júri.
Deverá a Vara aderente providenciar as cópias impressas da pronúncia, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (se for o caso) e do relatório do processo para serem entregues no dia e hora da sessão do júri acima designada ao Conselho de Sentença, conforme determinação contida no parágrafo único, do art. 472, do CPP.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Moreno/PE, na data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito -
28/01/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
28/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/12/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 14:29
Expedição de intimação (outros).
-
26/11/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/11/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/11/2024 14:07
Expedição de intimação (outros).
-
05/11/2024 14:07
Dados do processo retificados
-
05/11/2024 14:06
Alterada a parte
-
05/11/2024 14:06
Processo enviado para retificação de dados
-
05/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0132950-33.2023.8.17.2001
Peca Facil Distribuidora LTDA
Genildo Jose da Silva Filho
Advogado: Michael Anderson Dantas Laurentino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/10/2023 16:23
Processo nº 0007514-64.2023.8.17.2001
Estado de Pernambuco
Ivanildo Bezerra Cavalcante
Advogado: Adelson Nascimento Magalhaes Valentim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2023 13:03
Processo nº 0000002-57.2025.8.17.2810
Banco Rci Brasil S.A
Jefferson Philip Lopes da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/01/2025 09:42
Processo nº 0000661-95.2022.8.17.5130
Petrolina (Vila Moco) - Depol da 214 Cir...
Wagner Senadia da Silva
Advogado: Rodrigo Yu Matsumoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2022 11:57
Processo nº 0142220-47.2024.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Jose da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 18:18