TJPI - 0802374-60.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:07
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:53
Juntada de petição
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26/03/2025 17:25
Juntada de petição
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NÃO ENTREGA DE PRODUTO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802374-60.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES Advogado(s) do reclamado: FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que em 10/01/2024 efetuou uma compra junto à empresa requerida diretamente pelo site da empresa; que assim que o pedido do produto foi finalizado o vendedor mandou uma mensagem no chat do mercado livre confirmando a compra e informando que colchão comprado seria entregue no prazo de 35 a 45 dias úteis; que em 11/02/2024 entrou em contato com o vendedor e alegou que não havia recebido a sua compra; que foi informado pela transportadora que a mercadoria tinha sido recusada pelo requerente; que a mercadoria recusada era a referente a uma compra anterior e a mercadoria da compra feita posteriormente nunca foi entregue.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da gratuidade da justiça; a indenização por danos morais; o ressarcimento da quantia paga pelo produto e a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o Requerido aduziu: a ilegitimidade passiva da requerida; a necessidade de litisconsórcio passivo; a ausência de falha na prestação dos serviços; a responsabilidade integral do usuário vendedor; a ausência de responsabilidade do réu pelo dano material; a ausência de dano moral; o descabimento da justiça gratuita e o descabimento de custas e honorário advocatícios.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Restou demonstrado nos autos que em 10/01/2024 o requerente realizou a compra de um Colchão Magnético Plastilha infravermelho longo casal D45 cor: preto, no valor de R$ 1.494,00 (um mil quatrocentos e noventa e quatro reais), sendo informado que o produto seria entregue no prazo de 35 a 45 dias úteis.
Porém o produto não foi entregue sob alegação da requerida que a entrega foi recusada pelo requerente, porém até o momento o produto e nem o reembolso foram realizados.
Formaram o convencimento deste órgão julgador a inicial acostada com as fotos do estado do produto, os comprovantes de pagamentos e demais provas (ID. 57657526 e 57657527).
Em sede de contestação, a parte ré reduz o objeto alegando ausência de responsabilidade em razão do Marketplace, sem contudo, produzir prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo a afastar sua responsabilidade civil. [...] A) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 1.494,00 (um mil quatrocentos e noventa quatro reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; B) Condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a sua ilegitimidade passiva; que responsabilidade da entrega é do vendedor; a regular prestação do serviço; a ausência de ato ilícito; a culpa exclusiva de terceiro; a não caracterização do dano moral e a não caracterização do dano material.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois a indenização foi fixada em valor muito elevado em comparação com a lesão que o consumidor sofreu com a não entrega do produto.
Na decisão atacada, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a extensão do dano.
Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:43
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/03/2025 10:52
Juntada de petição
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802374-60.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA - PI20449-A RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 12:55
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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