TJPI - 0800385-96.2023.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
QUANTIA DISPONIBILIZADA EM CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800385-96.2023.8.18.0141 Origem: RECORRENTE: BANCO C6 S.A., FRANCISCA MARIA DE ARAUJO (DALVA), BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: OSAIAS REGO DA SILVA - PI20174-A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: VENANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS - PI16485-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é beneficiária da previdência social; que foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado; e que não reconhece ou autorizou o referido negócio jurídico.
Nesse sentido requereu: os benefícios da justiça gratuita; tutela provisória para suspender os descontos; a declaração de inexistência de qualquer negócio jurídico entre as partes; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente pelo primeiro requerido (banco C6); a compensação de valores ao banco pela segunda requerida (Francisca Maria); a condenação dos Requeridos por danos morais; e a inversão do ônus da prova.
Em Contestação, o primeiro requerido suscitou: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora; que o contrato foi assinado via biometria facial, respeitados todos os requisitos necessários para a celebração digital; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.
Paralelamente, a segunda requerida aduziu que não concorreu para o empréstimo; que não obteve nenhum tipo de proveito financeiro na empreitada; e que as afirmações exordiais não possuem o condão de atribuir a ela responsabilidade pelo contrato celebrado.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: Desta maneira, sendo a hipótese de contrato de empréstimo consignado formalizado em ambiente virtual, e sendo certo que a parte autora negou a contratação, cumpre ao banco réu provar o elemento volitivo.
O instrumento contratual juntado pelo banco requerido (ID 43858169) não possui qualquer parâmetro de autenticidade capaz de garantir sua fidelidade e exatidão com os termos supostamente contratados.
Dentre os pontos de autenticação capazes de assegurar a veracidade e integralidade do documento assinado e que garantiriam a sua validade jurídica, têm-se, por exemplo, a geolocalização, o registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, autenticação biométrica ou facial (selfie), confirmação da contratação por SMS ou e-mail.
Embora o documento apresentado possua alguns dos elementos de autenticação, estes não se mostraram, para o caso, suficientes para garantir o desejo da Requerente em realizar a contratação.
Mesmo que tenha sido apresentado documento no qual consta foto da autora (“selfie”) supostamente realizada como forma de aceite da contratação, não é meio suficiente para corroborar a asserção de que a Requerente tenha expressamente concordado com o empréstimo a ela imputado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a nulidade do contrato nº 0010124708730, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, fincando mantidos os termos da Decisão ID 42642454; 2) Condenar o primeiro requerido a pagar à postulante, a título de restituição, o valor de R$ 296,00 (Duzentos e Noventa e Seis Reais), correspondente ao dobro da parcela efetivamente descontada em razão do contrato declarado nulo, com correção monetária a partir do desconto e juros de 1% ao mês da citação válida; 3) Condenar o primeiro demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à acionante, com juros legais e correção monetária desde o arbitramento.
Julgo IMPROCEDENTE os pedidos quanto à Requerida FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO.
Embargos de declaração interpostos pelo primeiro Requerido, ora Embargante, que foram supervenientemente acolhidos em partes, sanando erro material presente em sentença, e determinando que o item 1 da decisão de ID 49223682 tenha a seguinte redação: “1) Declarar a nulidade do contrato nº 0010124708730, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, fincando mantidos os termos da Decisão ID 010124708730;”.
Interpondo posterior recurso inominado, o primeiro Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: ausência de ato ilícito; ausência de vício de consentimento; que comprovou a disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo em conta bancária de titularidade da Recorrida; que o contrato foi formalmente celebrado com assinatura digital e que a Recorrida aceitou todos os termos de adesão.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida em prazo tempestivo, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Alega o Recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos do recorrido e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n° 15817193.
Ademais, restou comprovada a disponibilização em favor da Recorrida, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID nº 15817196.
Impende salientar, ainda, que ao contrário do apontado em sentença originária, os requisitos que ensejam a contratação digital foram suficientemente atendidos e demonstrados em documento juntado.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a Recorrida.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte Recorrida quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, com vistas a reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
28/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de OSAIAS REGO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de OSAIAS REGO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
QUANTIA DISPONIBILIZADA EM CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800385-96.2023.8.18.0141 Origem: RECORRENTE: BANCO C6 S.A., FRANCISCA MARIA DE ARAUJO (DALVA), BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: OSAIAS REGO DA SILVA - PI20174-A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: VENANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS - PI16485-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é beneficiária da previdência social; que foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a um contrato de empréstimo consignado; e que não reconhece ou autorizou o referido negócio jurídico.
Nesse sentido requereu: os benefícios da justiça gratuita; tutela provisória para suspender os descontos; a declaração de inexistência de qualquer negócio jurídico entre as partes; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente pelo primeiro requerido (banco C6); a compensação de valores ao banco pela segunda requerida (Francisca Maria); a condenação dos Requeridos por danos morais; e a inversão do ônus da prova.
Em Contestação, o primeiro requerido suscitou: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento; que os valores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora; que o contrato foi assinado via biometria facial, respeitados todos os requisitos necessários para a celebração digital; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais ou materiais.
Paralelamente, a segunda requerida aduziu que não concorreu para o empréstimo; que não obteve nenhum tipo de proveito financeiro na empreitada; e que as afirmações exordiais não possuem o condão de atribuir a ela responsabilidade pelo contrato celebrado.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: Desta maneira, sendo a hipótese de contrato de empréstimo consignado formalizado em ambiente virtual, e sendo certo que a parte autora negou a contratação, cumpre ao banco réu provar o elemento volitivo.
O instrumento contratual juntado pelo banco requerido (ID 43858169) não possui qualquer parâmetro de autenticidade capaz de garantir sua fidelidade e exatidão com os termos supostamente contratados.
Dentre os pontos de autenticação capazes de assegurar a veracidade e integralidade do documento assinado e que garantiriam a sua validade jurídica, têm-se, por exemplo, a geolocalização, o registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, autenticação biométrica ou facial (selfie), confirmação da contratação por SMS ou e-mail.
Embora o documento apresentado possua alguns dos elementos de autenticação, estes não se mostraram, para o caso, suficientes para garantir o desejo da Requerente em realizar a contratação.
Mesmo que tenha sido apresentado documento no qual consta foto da autora (“selfie”) supostamente realizada como forma de aceite da contratação, não é meio suficiente para corroborar a asserção de que a Requerente tenha expressamente concordado com o empréstimo a ela imputado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a nulidade do contrato nº 0010124708730, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, fincando mantidos os termos da Decisão ID 42642454; 2) Condenar o primeiro requerido a pagar à postulante, a título de restituição, o valor de R$ 296,00 (Duzentos e Noventa e Seis Reais), correspondente ao dobro da parcela efetivamente descontada em razão do contrato declarado nulo, com correção monetária a partir do desconto e juros de 1% ao mês da citação válida; 3) Condenar o primeiro demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à acionante, com juros legais e correção monetária desde o arbitramento.
Julgo IMPROCEDENTE os pedidos quanto à Requerida FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO.
Embargos de declaração interpostos pelo primeiro Requerido, ora Embargante, que foram supervenientemente acolhidos em partes, sanando erro material presente em sentença, e determinando que o item 1 da decisão de ID 49223682 tenha a seguinte redação: “1) Declarar a nulidade do contrato nº 0010124708730, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, fincando mantidos os termos da Decisão ID 010124708730;”.
Interpondo posterior recurso inominado, o primeiro Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: ausência de ato ilícito; ausência de vício de consentimento; que comprovou a disponibilização dos valores decorrentes do empréstimo em conta bancária de titularidade da Recorrida; que o contrato foi formalmente celebrado com assinatura digital e que a Recorrida aceitou todos os termos de adesão.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida em prazo tempestivo, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Alega o Recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos do recorrido e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado, juntado ao ID n° 15817193.
Ademais, restou comprovada a disponibilização em favor da Recorrida, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID nº 15817196.
Impende salientar, ainda, que ao contrário do apontado em sentença originária, os requisitos que ensejam a contratação digital foram suficientemente atendidos e demonstrados em documento juntado.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a Recorrida.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte Recorrida quanto à nulidade do contrato, pois esta assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, com vistas a reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:43
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e provido
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/02/2025 08:37
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800385-96.2023.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO C6 S.A., FRANCISCA MARIA DE ARAUJO (DALVA), BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado do(a) RECORRENTE: OSAIAS REGO DA SILVA - PI20174-A RECORRIDO: VENANCIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS - PI16485-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 21:16
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 23:16
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 23:05
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 22:50
Juntada de informação - corregedoria
-
24/04/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:31
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:22
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:10
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 23:02
Juntada de informação - corregedoria
-
23/04/2024 00:22
Juntada de informação - corregedoria
-
22/04/2024 22:55
Juntada de informação - corregedoria
-
21/04/2024 22:07
Juntada de informação - corregedoria
-
20/03/2024 22:50
Juntada de informação - corregedoria
-
12/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/03/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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